Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Tecvib Engenharia Ltda - Epp Advogado: Ingrid Radel Ribeiro (OAB:BA34269-A)
Embargante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0504308-65.2015.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado(s):
EMBARGADO: TECVIB ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s):INGRID RADEL RIBEIRO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0504308-65.2015.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0504308-65.2015.8.05.0039.1, opostos nos autos de Apelação Cível nº gravo de Instrumento, em que figuram como Embargante – ADMILSON SILVA VASCONCELOS e Outros e como Embargada - ADRIANA CARDOSO CORREIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2