Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ebisa Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Luis Claudio Kakazu (OAB:SP181475) Advogado: Karina Matrone Canfora (OAB:SP211300) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0723289-61.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Camaçari Advogado(s):
EXECUTADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUCIANA NAZIMA (OAB:BA42748), LUIS CLAUDIO KAKAZU (OAB:SP181475), KARINA MATRONE CANFORA (OAB:SP211300), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0723289-61.2015.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra EBISA- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA., para exigência de pagamento dos tributos municipais denominados Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares, exercício de 2011, Inscrição Municipal 0000107075, inscritos em dívida ativa e ajuizados em novembro de 2015. Conforme a petição de ID 246715766, a empresa executada manifestou-se na presente Execução Fiscal, informou em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal. O ente público manifestou-se, conforme petição ID 246715773, e preliminarmente requereu a reunião dos processos, e no mérito pediu a total improcedência dos argumentos articulados pela empresa executada, e por fim pediu pelo prossegumento da presente Ação com a determinação da penhora online, e a condenação da empresa executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A empresa executada manifestou-se novamente, através de petição ID 246715776, tendo informado que os créditos tributados exigidos encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o ente público manifestou-se, conforme petição ID 246715780, informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, assim como os honorários de sucumbência, razão pela qual concordou com o pedido de extinção articulado pela executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a empresa executada nos autos, EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, após questionar a exigibilidade dos tributos pela arguição de prescrição, promoveu o pagamento voluntário dos créditos tributários exigidos na presente Ação, e requereu sua extinção, conclui-se, portanto, pela renúncia tácita da resolução da prescrição levantada em sede de Exceção. Em razão do exposto, presentes os requisitos em lei, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela executada nos autos. Condeno a empresa executada EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA., ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor da executada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari(BA), 21 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito