Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Jose Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000166-21.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: JOSE SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000166-21.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 4. Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7. Transitada em julgado, arquivem-se. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito