Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ronaldo Figueredo Novais Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Município De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000200-66.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: RONALDO FIGUEREDO NOVAIS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICÍPIO DE CAMAMU Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000200-66.2019.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camamu
Trata-se de Ação de Cobrança movida por RONALDO FIGUERÊDO NOVAIS em face do Município de Camamu/BA. Alega, a parte autora, que exerceu o mandato de vereador no Município demandado durante o período de 01 de janeiro de 2013 e foi reeleito em 2016, percebendo subsídio mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma ainda que, ao longo de todo o seu mandato, não usufruiu de períodos de férias e não recebeu as verbas referentes ao terço constitucional e à gratificação natalina a que fazia jus.. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (id. 26878425), arguindo preliminarmente a prescrição parcial e impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa. Além disso, requereu a aplicação do parecer normativo 14/2017 do TCM/BA em relação ao entendimento firmado pelo STF no RE 650.898, concluindo pela impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, considerando a inexistência, à época, de autorização legislativa para tal. Réplica no id. 193681073. Através do id. 399030494, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a sentenciar. Consoante disciplina o artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito sempre que não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel e não houver requerimento de prova. No caso em apreço,
trata-se de matéria eminentemente de direito, sendo suficiente a prova documental acostada com a exordial. Isto posto, passo ao julgamento da lide. De imediato, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído (R$ 1.000,00) não reflete adequadamente o efetivo benefício patrimonial buscado pelo autor, o qual consiste na soma das verbas atualmente requeridas. Quanto à concessão da gratuidade, embora para esta não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, em especial considerando a informação de que ocupou cargo político durante o período descrito na inicial, não tendo acostado informações atuais sobre a sua situação profissional e financeira. Assim, indefiro o benefício da gratuidade. Por fim, é necessário verificar a ocorrência da prescrição, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas que se venceram no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito da parte autora, agente político (Vereador Municipal) ao recebimento de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898/RS, com repercussão geral (Tema 484), sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do 13º salário e adicional de férias a agentes políticos não fere o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal. Isso porque o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Todavia, a aplicabilidade dos referidos direitos está condicionada à existência de previsão em lei local, sem a qual não é possível o pagamento das referidas benesses. A propósito: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1306166 SP 1000119-48.2019.8.26.0140, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) Nesse contexto, é certo que não há óbice ao pagamento das férias, terço constitucional e 13º salário aos agentes políticos, desde que haja norma municipal instituindo as verbas requeridas. No caso em análise, o Município demandado argumentou que à época do mandato do autor não havia legislação local prevendo a concessão de férias, terço constitucional e 13º salário aos agentes políticos, o que somente veio a ocorrer com o advento da Lei Municipal n. 833, em 19 de janeiro de 2018 - posteriormente revogada pelo Lei Municipal n. 847/2019. Por seu turno, o autor limitou-se a reiterar a compatibilidade do recebimento das referidas verbas remuneratórias com a percepção de subsídios e sua não submissão à previsão em lei municipal. Contudo, como já registrado anteriormente, prevalece na jurisprudência o entendimento de que, embora seja possível o gozo de férias e o recebimento do terço constitucional e do décimo terceiro salário pelos agentes políticos, é imprescindível a previsão expressa em lei local para a concessão desses benefícios. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR E SECRETÁRIO MUNICIPAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS DESDE QUE PREVISTA EM LEI LOCAL ESPECÍFICA. TEMA 484, STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o cerne da questão posta a exame envolve o pleito do apelante relativo ao pagamento das quantias correspondentes às férias simples e proporcionais, décimo terceiro salário e reajustes salariais, do período em que exerceu a função de Vereador e, posteriormente, a de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Barra do Rocha. 2. Com efeito, disciplina o art. 39, § 4º, da CF que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 3. Nesse sentido, observa-se que os incisos X e XI, do art. 37, indicados no artigo suso citado, determinam que a remuneração dos respectivos agentes públicos tratados em sua norma será fixada e só poderá ser alterada por lei específica, respeitando-se os tetos remuneratórios. 4. Outrossim, nota-se que o texto constitucional não dispõe sobre a extensão dos benefícios estabelecidos no art. 7º, VIII e XVII aos ocupantes de cargos de mandato eletivo, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a tese no sentido de que “O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário", incluindo-se, por os membros vinculados ao Poder Executivo e Legislativo. 5. Lado outro, em que pese o entendimento firmado pela Corte Guardiã possibilitar tal extensão de direitos a estes agentes políticos, vislumbra-se do respectivo julgado que o referido art. 7º da Constituição não seria autoaplicável, estabelecendo que eventuais legislações locais que previssem o mencionado pagamento não ofenderiam o art. 39, § 4º. 6. Destarte, inexistindo regulamentação específica do Município de Barra do Rocha que autorize o pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrente, tem-se o pleito formulado na espécie não merece prosperar, agindo com acerto o Juízo a quo na condução do feito sub examine. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500839-65.2019.8.05.0105, em que figuram como apelante PEDRO NERES SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05008396520198050105, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) Ademais, cabe ressaltar que a ausência de previsão legal para a concessão de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário aos agentes políticos não configura uma violação aos seus direitos, mas sim uma questão de estrita legalidade. O princípio da legalidade, um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, estabelece que os agentes públicos somente podem agir dentro dos limites da lei. Portanto, a inexistência de norma municipal que autorize expressamente tais benefícios inviabiliza a pretensão da parte autora, uma vez que não há respaldo legal para o deferimento de seus pleitos. No presente caso, considerando que a parte autora estava em exercício do mandato de vereador em 2018, conforme id. 22064092, quando em vigor a Lei Municipal n. 833/2018 (id. 26878667), que instituiu os benefícios requeridos pelo ente local e que esteve em vigor até o advento da Lei Municipal n. 847/2019 (id. 26878694), deve-se considerar o direito adquirido pelo requerente no período, de modo que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, apenas referentes ao ano de 2018, declarando, com isso EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Descabe a condenação do município requerido em custas e despesas processuais, haja vista ser isento, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder à adequação do valor da causa. Condeno o demandante ao pagamento de metade das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Apesar de se tratar de valor ilíquido, considerando os valores versados na presente ação, não há margem para que o direito ultrapasse o montante de 100 salários mínimos. Portanto, afasto a aplicação do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em atendimento ao direito constitucional à duração razoável do processo. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 2º), remetendo-se, empós, ao E. TJBA. Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição e recolhimento das custas, em sendo o caso. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito