Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Consuelo Rodrigues Maciel Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468)
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8021114-10.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: CONSUELO RODRIGUES MACIEL Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468) DECISÃO Alega a executada o parcelamento do débito, bem como que o valor bloqueado é utilizado para sua alimentação e pagamento de plano de saúde. Analisando os autos, verifico que o feito já está suspenso em razão do parcelamento (ID 464458038). Quanto à alegada natureza alimentar da quantia constrita, a executada não fez prova das suas alegações. Ademais, é sabido que o parcelamento administrativo é um direito do devedor fiscal, permanecendo à disposição deste antes mesmo da formalização da demanda executória. Reconhece-se que o parcelamento tributário possui o condão de suspender o curso da execução, mas não obriga a liberação imediata dos valores penhorados no feito, devendo ser analisado, no caso concreto, se a constrição patrimonial ocorreu antes ou após a formalização do acordo administrativo. Nesse sentido, a manutenção da penhora se justifica para eventual rescisão do acordo por inadimplência, hipótese em que a execução será retomada, e a garantia existente será aproveitada para fins de satisfação da pretensão do exequente. Para os casos em que a formalização do parcelamento se deu após o ato constritivo, impera-se o entendimento de que a liberação do valor bloqueado fica inviabilizada, devendo esta ocorrer de forma progressiva e proporcional ao pagamento das parcelas do acordo. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE FORA OBJETO DE PRÉVIA GARANTIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO PROGRESSIVA DOS BENS CONSTRICTOS, NA PROPORÇÃO EM QUE REALIZADA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DA MORATÓRIA INDIVIDUAL. PARIDADE ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E A SUA CORRESPONDENTE GARANTIA. RAZOABILIDADE, QUANDO OS BENS CONSTRICTOS COMPORTAREM DIVISÃO CÔMODA. TODAVIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DO CONTRIBUINTE, ORA RECORRIDO, DE LIBERAÇÃO PROGRESSIVA DAS GARANTIDAS PRESTADAS, EM VIRTUDE DE SUA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão a programa de parcelamento tributário, por si só, não tem o condão de afastar a constrição dos valores bloqueados anteriormente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.587.756/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; AgRg no REsp. 1.289.389/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.3.2012. 2. É certo que a formalização de parcelamento da dívida fiscal, mediante a obtenção de moratória individual, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extinguir, no entanto, a obrigação. Essa situação legitima a manutenção da constrição incidente sobre os bens do devedor, até que a dívida seja plenamente quitada pela parte devedora, considerando que o Fisco pode retomar a Execução Fiscal, em caso de descumprimento da avença. 3. Não se pode descurar, porém, que, a teor do art. 659 do CPC do Buzaid (CPC/1973), reproduzido pelo art. 832 do Código Fux (CPC/2015), é admissível o bloqueio de ativos financeiros, por meio do Convênio BACENJUD, de depósitos em dinheiro, existentes em contas correntes do Executado, até o limite da execução, para garantia desta. Ou seja, não há razoabilidade, nem senso comum de equidade na orientação que aceita restrições superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça. 4. Deveras, é preciso atentar que a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor, que não pode ser condenado ao desespero ou à quebra para cumprir a sua obrigação fiscal. 5. Atente contra à lógica do razoável, que o Professor LUÍS RECASENS SICHES refinou com tanto esmero, e que preside à atividade judicial de interpretação de aplicação das regras jurídicas, afirmar que podem ser liberados da constrição judicial os bens que servem de garantia à moratória individual. Essa liberação poderá ser feita na proporção do resgate da dívida fiscal, mas somente quando o patrimônio constricto comporta a sua cômoda divisão. 6. Logo, constatado o gradual pagamento das parcelas em decorrência da celebração de acordo de parcelamento, deve-se assegurar ao devedor a liberação proporcional dos valores constrictos, no intuito de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução. Ao reverso, impedir a liberação proporcional dos valores bloqueados causaria inescusável ônus ao devedor, notadamente nas hipóteses de parcelamento de longo prazo. 7. O controle judicial de qualquer excesso que vulnere direito, liberdade ou garantia subjetiva individual deve ser exercido com largueza e amplitude, de modo que sejam inibidas e contidas as iniciativas exorbitantes, geralmente ancoradas em argumentos autoritários, avessos ao sistema de equilíbrio que deve presidir as relações entre o Fisco e os seus contribuintes. O eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, já nos idos de 2001, asseverou que é desnecessária a penhora da totalidade dos bens dados em garantia à cédula rural, desde que aqueles constrictos sejam suficientes para assegurar a execução. Aplicação do princípio da menor gravosidade do processo executivo. (REsp. 270.514/MG, DJ de 14.5.2001). 8. Nesses termos, firmo meu posicionamento pessoal de ser legítima a liberação progressiva e proporcional do valor da garantia ofertada pelo devedor, na exata dimensão da parcela quitada. 9. Na hipótese dos autos, todavia, não é deferível a pretensão incidental apresentada pelo Contribuinte, ora recorrido, de liberação progressiva e proporcional dos ativos financeiros bloqueados, na exata dimensão do que for quitado, haja vista que, conforme comprovado pela Fazenda Nacional pela documentação de fls. 330/332, foi rescindido o acordo de parcelamento objeto do pleito, o que torna prejudicado o pedido de limitação da persecução executiva do Ente Público. 10. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. (STJ - REsp: 1266318 RN 2011/0166398-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) Tema 1.012 STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. [...] (REsp 1696270 MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022) In casu, verifica-se que a contribuinte realizou o parcelamento administrativo após a ocorrência do ato constritivo. Ainda, observo que o parcelamento engloba outros exercícios não cobrados na presente execução. Sendo assim, determino que seja mantida a penhora online realizada, sendo possível, portanto, a liberação progressiva desta, na exata dimensão da parcela quitada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas-BA, 09 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8021114-10.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas