Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Ana Dos Anjos Advogado: Millena Tanan De Oliveira (OAB:BA21100)
Reu: Municipio De Seabra Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000059-40.2011.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: MARIA ANA DOS ANJOS Advogado(s): MILLENA TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA21100)
REU: MUNICIPIO DE SEABRA e outros Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000059-40.2011.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos. MARIA ANA DOS ANJOS propôs a presente Reclamação Trabalhista em face do Município de Seabra/BA, todos devidamente qualificados. O procedimento foi remetido a este juízo, oriundo da Justiça do Trabalho, Vara de Itaberaba, ID n. 29883427. No ano de 2020, os envolvidos foram intimados para, querendo, informarem se desejavam produzir outras provas além das já carreadas. Em pronunciamento jurisdicional exarado no ano de 2022 - ID n. 216643831 -, as partes foram intimadas para nova manifestação, sob pena de arquivamento. Pois bem. Ao compulsar os autos, infere-se que a autora e o requerido conduzem o feito com desídia, visto que a ação encontra-se parada, aguardando diligências das partes no sentido de dar andamento no feito há mais de três anos. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. O artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil preceitua que: "O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes". Como se sabe, o processo se origina por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Há atos, contudo, que só podem ser exercidos pelas partes, de modo que, caso não o sejam, carretam na extinção do feito, conforme determinação legal acima transcrita. No presente caso, as partes foram intimadas para dar impulso ao feito, mas quedaram-se inerte, amoldando-se assim ao que prescreve o artigo 485, incisos II do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, outra medida não há senão a extinção do feito.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, com amparo no artigo 485, incisos II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas proporcionais. Isento o Município. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado, após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito