Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042218-31.2000.8.05.0001.
Autora: Tmg Siderurgia Ltda Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441) Advogado: Marlon Rangel Alves Almeida (OAB:MG103306) Parte Re: Leomar Gomes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Leomar Gomes De Oliveira Advogado: Kleysa Silva Dos Anjos (OAB:DF55216) Advogado: Maria Luiza Abreu Cruz (OAB:BA75455) Advogado: Elvis Silva Dos Anjos (OAB:DF62533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000024-67.2004.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE PARTE
AUTORA: TMG SIDERURGIA LTDA Advogado(s): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB:MG74441), MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA (OAB:MG103306) PARTE RE: LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): KLEYSA SILVA DOS ANJOS (OAB:DF55216), MARIA LUIZA ABREU CRUZ (OAB:BA75455), ELVIS SILVA DOS ANJOS (OAB:DF62533) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000024-67.2004.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Coribe Parte Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação manifestamente intempestivo interposto por uma das partes. À guisa de exemplo, embora não seja adepto de colacionar infindáveis ementas, aqui valher-me-ei do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) E, na mesma esteira, trago ementas desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO POR DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – EXEGESE DO ART. 1.001 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o M.M. Juízo a quo deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos contra o despacho anteriormente proferido sob o fundamento de que não caberia recurso contra despacho, haja vista a proibição legal prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo sido conhecido os embargos de declaração, o ora agravante interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma do despacho que determinou a liberação de alvará em favor do agravado. 3. Como cediço, o não conhecimento dos embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos contra o ato jurídico impugnado, que, no caso, foi a determinação de expedição de alvará em favor do agravado. 4. Ressalte-se que o ato jurídico impugnado através dos embargos declaratórios foi o que determinou a expedição de alvará e não a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios. 5. Dessa feita, tendo em vista a inocorrência de interrupção do prazo recursal do ato judicial que determinou a expedição de alvará, conclui-se pela sua intempestividade, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno nº. 8029374-41.2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, JOSÉ ROGÉRIO SANTANA ARAPIRACA PAIXÃO e o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SULACAP. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data disponibilizada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80293744120228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR TERCEIRO CONTRA A SENTENÇA NÃO FORAM CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais" (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP). 2. No caso concreto, um terceiro opôs Embargos de Declaração contra a sentença. O referido recurso não foi conhecido pelo juízo a quo, por ausência de interesse recursal. Sendo assim, o prazo do recurso de apelação não foi interrompido. A apelação interposta mais de um ano após a publicação da sentença é intempestiva e não deve ser conhecida. 3. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00422183120008050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) (grifos do Juízo) De todo modo, como não cabe ao Magistrado de primeiro grau efetuar juízo de admissibilidade sobre as apelações interpostas, ainda que reconheça sua intempestividade, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões e, depois, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários à sua fiel efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto