Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Valdemiro Alves De Oliveira Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Exequente: Municipio De Jaguaquara Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000422-27.2006.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414)
EXECUTADO: VALDEMIRO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) SENTENÇA Cuidam-se os autos de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente, qualificada nos autos, cujo valor do crédito é de importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. São os fatos relevantes dos autos. Inicialmente, torno sem efeito o ato judicial posterior, considerando a mudança das circunstâncias fático-jurídicas, trazidas através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, de repercussão geral (Tema 1.184), que fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: I) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e II) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Nessa linha de compreensão, em 20 de fevereiro de 2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 durante a 1.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. É exatamente o caso ora analisado, pois, os valores perseguidos são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há movimentação processual útil nos autos, como também não foram informados/ofertados e/ou encontrados bens penhoráveis. Como se não bastasse, pela Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verosimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não. Sobre o tema, é o escólio do professor Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de direito processual civil – volume único. “Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor” Partindo dessa premissa teórica, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao. Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Neste mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado representativo deste entendimento colacionamos abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015)”. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) De seu turno, é cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. A extinção do feito, assim, é medida que se impõe, sobretudo considerando que, nesses casos, os custos do processo terminam sendo maiores do que o próprio valor executado, não se compatibilizando com o princípio constitucional da eficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000422-27.2006.8.05.0138 Execução Fiscal Jurisdição: Jaguaquara Trata-se, ademais, de entendimento também condizente com a jurisprudência mais atual do STF, conforme demonstrado acima. Registre-se, por fim, ser desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública no caso dos autos, considerando que o entendimento atual do STF e o ato normativo editado pelo CNJ já foram devidamente publicizados, sendo dever dos atores jurídicos em geral manterem-se atualizados com a jurisprudência da Suprema Corte, como também com os atos oriundos do órgão administrativo máximo do Judiciário brasileiro. Logo, não há sequer como se cogitar sobre eventual decisão surpresa, porquanto, diante dos entendimentos atuais acima citados, é de se esperar pelas Fazendas Públicas e suas Procuradorias em geral, que os magistrados de todos o país passem a promover a extinção das execuções fiscais que se enquadrem em tais parâmetros. Em outras palavras, a intimação prévia apenas postergaria de forma desnecessária o trâmite processual, em manifesto descompasso com os princípios da celeridade e economia processuais, sobrecarregando a unidade com demandas que não possuem mais utilidade prática. Tal cenário, assim, justifica o afastamento excepcional dos arts. 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Sem custas. Intimem-se as partes, via portal eletrônico de intimações e/ou Diário da Justiça Eletrônico. Em caso da interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º, do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. Após, faça-se nova conclusão para exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CC. Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. Andrea Padilha Sodre Leal Palmarella Juíza de Direito