Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ana Lucia De Jesus
Reu: Maria Das Gracas Santos
Reu: Telma Santos Da Silva
Reu: Maria Cristina Santos Da Silva Bastos
Reu: Eduardo Santos Da Silva
Reu: Luciene Santos Silva
Reu: Solange Gomes Dos Santos Silva
Reu: Maria Lucia Oliveira Dos Santos
Reu: Luiz Flavio Oliveira
Reu: Leonardo Oliveira
Reu: Jose Henrique Oliveira
Reu: Angela Maria Oliveira Dos Anjos Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Confrontante: José Raimundo F De Santana Confrontante: Reginaldo Quirino Confrontante: Selma Neri Alves
Reu: Pollyana Gomes De Oliveira Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Reu: Julia Maria Andrade Oliveira Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Reu: Gutierre Gomes De Oliveira Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Reu: Jailton Oliveira Junior Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Reu: Dalva Andrade Da Silva Oliveira Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Testemunha: Noemia Cabral Testemunha: Angela Maria De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 8000439-11.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: ANA LUCIA DE JESUS Advogado(s):
REU: POLLYANA GOMES DE OLIVEIRA e outros (15) Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000439-11.2020.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Ana Lúcia de Jesus contra Maria das Graças Santos Pinto e outros, onde a autora alega, em síntese, que "durante cerca de 40 (quarenta) anos, a requerente residiu no imóvel", objeto do presente processo, localizado na "Rua José Alves Franco, Bairro São Roque, Itabuna-BA, CEP: 45603-372, sendo ocupado pela casa nº 811", "totalizando uma área de 206,103m², cadastrado no departamento imobiliário do município inscrição nº 01.01.033.0397-001", "registrado em nome de Maria Nascimento Santos (Livro 3-Y destinado a Transcrição das Transmissões, número de Ordem 23.351, termo datado de 27 de agosto de 1969)", com a proprietária registral, sua tia e mãe de criação", sendo que "a partir de 2008, quando a senhora Maria Nascimento faleceu, a parte autora passou a exercer sozinha os poderes de fato sobre a coisa (usar, gozar, dispor e reaver)", esclarecendo que "apesar de ter estabelecido sua moradia habitual e única no local há quase meio século, a origem da posse com animus domini advém da ocupação exclusiva do bem, feita há 11 (onze) anos, após o falecimento da proprietária registral", tendo "a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição da área a ser declarada de sua propriedade", requerendo, ao final, seja declarada a propriedade do imóvel em comento, em seu favor, através do usucapião. A petição inicial (46119397) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a certidão do registro do imóvel usucapiendo (46119586), a planta de localização do imóvel usucapiendo (46119625, 71896057 e 74614617) e a declaração de titularidade das contas de energia em nome da autora (46119768). Deferida a Justiça Gratuita, foram determinadas as citações e notificações necessárias (46997484). Citações e Notificações devidamente cumpridas, com as manifestações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (60518880/389965516). Certidão cartorária atestando a situação de todos os participantes do presente processo, em especial sobre a ausência de contestação (416090806). Audiência de instrução realizada pelo sistema audiovisual lifesize, onde foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, sendo declarada encerrada a instrução processual, com intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (451630443). Alegações finais pela autora (452273043). É o relatório. Decido. O artigo 1.238, do Código Civil, dispõe que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" (caput), dispondo, ainda, que "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" (parágrafo único). Tem-se, portanto, que, para a declaração da usucapião, exige-se a presença de dois ou três requisitos objetivos, dependendo do tempo, quais sejam: a) 15 (quinze) anos de posse ininterrupta e sem oposição; ou b) 10 (dez) anos de posse ininterrupta e sem oposição, com utilização para moradia habitual, além de um requisito subjetivo, comum a todas as outras espécies de usucapião, que é a natureza da posse, que precisa ser ad usucapionem. Analisando-se as provas produzidas neste processo, tem-se que apresentam-se comprovados todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião pretendida, eis que a autora está na posse do imóvel usucapiendo, há mais de 15 (quinze) anos, através de uma posse ad usucapionem, sem qualquer interrupção ou contestação, conforme se constata da declaração de titularidade das contas de energia (46119768) e dos depoimentos audiovisuais das testemunhas que compareceram em audiência (451630443), cujos depoimentos se consideram aqui transcritos integralmente. A presente ação de usucapião se restringirá ao reconhecimento da propriedade do seguinte imóvel: "um terreno ocupado pela casa nº 811,..., situada a rua José Alves Branco, antiga Rua da Caixa D'água, Bairro igual nome, nesta cidade", descrito na Transcrição nº 23351, do Livro 3-Y, do então Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Itabuna/BA, atual Cartório de Registro de Imóveis da Sede desta Comarca de Itabuna/BA, sendo que eventual construção poderá/deverá ser regularizada, após o registro da presente sentença no Cartório de Imóveis, através dos procedimentos próprios e específicos, com a apresentação dos documentos ordinariamente exigidos para tanto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR a aquisição da propriedade, pela Usucapião, em favor da autora, qualificada nos autos, tendo como objeto o imóvel do presente processo, assim descrito: um terreno ocupado pela casa nº 811, situado a rua José Alves Branco, antiga Rua da Caixa D'água, Bairro igual nome, nesta cidade, descrito na Transcrição nº 23351, do Livro 3-Y, do então Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Itabuna/BA, atual Cartório de Registro de Imóveis da Sede desta Comarca de Itabuna/BA, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (46997484). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a citação editalícia e a defesa exercida pela curadoria nomeada, através da Defensoria Pública Estadual. Com a certidão do trânsito em julgado, cópia da petição inicial, dos documentos pessoais da autora, da certidão da matrícula do imóvel usucapiendo, acompanhados de outros que o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis solicitar, servirá a presente sentença como Ofício e Mandado para os fins que dela se espera, especialmente respectivos registros/averbações na matrícula/transcrição de origem, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Sede desta Comarca de Itabuna/BA, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 26 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito