Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Cristina De Cassia Santos Brito Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Embargado: Jose Carlos Pereira Lopes Filho Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Geraldo Moraes Filho Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Embargado: Manoel Elias Vieira Da Silva Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Luiz Alberto Simas Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Edno Jose Dos Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Roque Fernandes Rezende De Oliveira Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Douglas Silva Do Sacramento Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Lourenco Pereira Da Silva Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Gilson Ribeiro Fernandes Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Paulo Cesar De Oliveira Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Francisco Borges Dos Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Moaci Silva Dos Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Dieses Caetano De Souza Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Joao Veloso Dos Santos Filho Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargado: Paulo Jorge Teixeira Sacramento Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0044384-50.2011.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: CRISTINA DE CASSIA SANTOS BRITO e outros (15) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) MK5 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0044384-50.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Custos Legis: Mariana Cardoso Wanderley
Cuida-se de embargos de declaração apresentado pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que, aplicando o entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 deu provimento ao apelo apresentado pelo mesmo em face de GERALDO MORAES FILHO, DOUGLAS SILVA DO SACRAMENTO, LUIZ ALBERTO SIMAS, ROQUE FERNANDES REZENDE DE OLIVEIRA, FRANCISCO BORGES DOS SANTOS, JOSE CARLOS PEREIRA LOPES FILHO, DIESES CAETANO DE SOUZA, JOAO VELOSO DOS SANTOS FILHO, JOSE CARLOS PITTA, GILSON RIBEIRO FERNANDES, MANOEL ELIAS VIEIRA DA SILVA, MOACI SILVA DOS SANTOS, CRISTINA DE CASSIA SANTOS BRITO, EDNO JOSE DOS SANTOS, LOURENCO PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA e PAULO JORGE TEIXEIRA SACRAMENTO julgou improcedentes os pleitos formulados, com dispositivo nos seguintes termos: “No caso concreto, pois, não se sustentam os pleitos da exordial, devendo ser julgada improcedente a ação, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo conforme requer a inicial. No caso concreto, pois, não se sustentam os pleitos da exordial, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO APELO do Estado da Bahia, monocraticamente, forte nos artigos 932, inciso IV, alínea “c)”, do CPC, revertendo a ação para improcedência. Frente ao resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita.” Em seu recurso sustenta o Estado ter incorrido esta Relatoria em erro material e omissão por ter fixado os honorários advocatícios sobre o valor causa que é muito baixo, não remunerando adequadamente o profissional do direito, razões pelas quais “...requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”. Contrarrazões no ID 68182620 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Com efeito incidiu em omissão a decisão impugnada ao fixar honorários advocatícios em favor do Estado com força no valor da causa, já tendo o assunto sido objeto do REsp repetitivo de n. 1850512/SP (Tema nº 1.076/STJ) que permite a fixação por equidade, ocasião em que fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifamos). De fato o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00). Do exposto é que ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) frente ao baixo valor da causa e de acordo com o TEMA 1.076, do STJ citado, cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte embargada credora da assistência judiciária gratuita. Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar as partes que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. Decorrido o prazo recursal: certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator