Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Marlene Rosa Nunes Advogado: Wagner Da Silva Ribeiro Filho (OAB:BA28467)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0036739-71.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Conversão]
AUTOR: MARIA MARLENE ROSA NUNES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0036739-71.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA MARLENE ROSA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculos em Id 236724624, afirmando ser devido o valor principal de R$ 28.444,40 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), bem como honorários sucumbenciais na quantia de R$ 2.844,44 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 460422331. É o relatório, no essencial. De logo, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou matéria específica de exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita; valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC. Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura. Decurso de prazo reconhecido. Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente. A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Hipótese em que a Fazenda está sendo executada. Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs. Recurso que deve ser conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período. Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença. A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 21 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Com efeito, tendo em vista que o direito material já foi discutido e que os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram de acordo com o quanto previsto no título executivo judicial, não existindo nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, entendo por acolhê-los, considerando, inclusive, ser o valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiros os valores apresentados pela parte Autora/Exequente, constante em Id 236724624, quais sejam, R$ 28.444,40 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao valor principal, e R$ 2.844,44 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a formulação da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito