Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Sebastiao Silva Carvalho Advogado: Jane Meira Gomes (OAB:BA368-B)
Embargante: J Lagoa Motocicletas Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0300624-51.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP
EMBARGADO: SEBASTIAO SILVA CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0300624-51.2019.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP propôs embargos de execução em face de SEBASTIAO SILVA CARVALHO, distribuído por dependência à ação de execução nº. 0805076-86.2015.8.05.0274. Na ação principal, SEBASTIAO SILVA CARVALHO ajuizou execução de título extrajudicial em face de J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP, JAIR DE JESUS SILVA e ANELINA SANTOS DE JESUS, com base em dois cheques nos valores de R$ 2.000,00 cada, totalizando R$ 4.000,00. O exequente narrou que as partes transacionaram uma compra e venda de motocicleta, mas no momento da tradição do bem, o executado não possuía a moto, de modo que o exequente aceitou receber os cheques em substituição. Contudo, ao apresentá-los, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. A petição inicial da execução foi distribuída em 07/10/2015. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos executados (ID 230714282). Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital dos executados (ID 230714297 da ação principal), que se efetivou. Decorrido o prazo sem manifestação dos executados, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 230714302 da ação principal). Os embargos à execução foram opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, em 12/02/2019. Nos embargos, foram suscitadas as seguintes questões: nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para localização dos executados; nulidade do edital de citação por inobservância dos requisitos do art. 257 do CPC; ilegitimidade passiva da empresa J. LAGOA MOTOCICLETAS LTDA por ter encerrado suas atividades; ilegitimidade passiva de JAIR DE JESUS SILVA por não ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ilegitimidade passiva de ANELINA SANTOS DE JESUS por não haver prova de sua participação na transação; ausência de comprovação das alegações do exequente quanto ao pagamento das parcelas contratuais e contemplação no sorteio. No mérito, foi feita contestação por negativa geral, com impugnação aos documentos que acompanham a execução. O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 231891989), alegando que os embargos são improcedentes por ausência de garantia do juízo; que não há irregularidades processuais; que os títulos executivos são válidos e suficientes para comprovar a dívida. Foi oferecida réplica à impugnação (ID 231891990). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 231891978), tendo se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (IDs 231891983 e 231891982). Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (IDs 231891990 e 231891989). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas. Da nulidade da citação por edital A citação por edital é medida excepcional, que só deve ser deferida após esgotados todos os meios possíveis para localização do réu. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados, todas infrutíferas (IDs 230714288, 230714289, 230714290 e 230714291 da ação principal). Ademais, consta na certidão do oficial de justiça a real impossibilidade de sua localização pelos meios ordinários. Nesse contexto, entendo que a citação por edital foi medida adequada e necessária, não havendo que se falar em nulidade. Da nulidade do edital de citação Quanto à alegada nulidade do edital por inobservância dos requisitos do art. 257 do CPC, verifica-se que o edital de citação (ID 230714299) atende aos requisitos legais, contendo o prazo de 30 dias, a advertência sobre nomeação de curador especial em caso de revelia, bem como o resumo das alegações do autor. Não há nos autos comprovação de que o edital não tenha sido publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal ou na plataforma de editais do CNJ. A mera alegação, sem prova, não é suficiente para invalidar o ato. Portanto, rejeito a alegação de nulidade do edital de citação. Da ilegitimidade passiva dos executados No que tange à alegada ilegitimidade passiva da empresa J. LAGOA MOTOCICLETAS LTDA por encerramento de suas atividades, tal fato, por si só, não afasta sua responsabilidade por obrigações contraídas anteriormente. Ademais, não há nos autos prova cabal da extinção regular da empresa. Quanto à ilegitimidade de JAIR DE JESUS SILVA, verifica-se que ele figura como emitente dos cheques executados, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da execução, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, em relação à ANELINA SANTOS DE JESUS, de fato não há nos autos elementos que demonstrem sua participação na transação que originou os títulos executivos. Assim, reconheço sua ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. No mérito, os embargantes contestaram por negativa geral e impugnaram os documentos que acompanham a execução. Contudo, não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos (cheques). Os cheques, por serem títulos de crédito abstratos e autônomos, não dependem da comprovação da causa debendi para sua exigibilidade. A mera apresentação dos títulos, acompanhada da prova de sua devolução por insuficiência de fundos, é suficiente para embasar a execução. Não cabe, em sede de embargos à execução, discutir a fundo a relação jurídica subjacente que deu origem aos títulos, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade, o que não é o caso dos autos. Assim, não tendo os embargantes comprovado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do exequente, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da citação por edital e de nulidade do edital de citação, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ANELINA SANTOS DE JESUS, excluindo-a do polo passivo da execução. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP e JAIR DE JESUS SILVA. Por consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP e JAIR DE JESUS SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 23 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar