Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elisangela Tigre Pereira Advogado: Thiago Silva De Miranda (OAB:BA31671)
Interessado: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Autos do proc. n. 0306784-59.2013.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELISANGELA TIGRE PEREIRA Réu(é)(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0306784-59.2013.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final. Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, 7 de junho de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac