Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501387-19.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Datageo Informatica Da Bahia Eireli Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956) Terceiro
Interessado: Adriana Christina Cavalcanti Gomes Curvelo Terceiro
Interessado: George Adelino Cavalcanti Gomes Terceiro
Interessado: Saulo Farias Gomes Da Silva Junior Terceiro
Interessado: Saulo Farias Gomes Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0501387-19.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: DATAGEO INFORMATICA DA BAHIA EIRELI (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Em seu último petitório, o Ente pugna pela 1) Lavratura do termo de penhora e intimação do representante legal da executada que deve ser nomeado como fiel depositário do bem; 2) que determine expedição de ofício ao DETRAN para registro da penhora e para que àquele Órgão para que informe o ano de fabricação do veículo. Decido. O veículo de Placa NZZ5638, ainda não apreendido, encontra-se em poder de terceiro desconhecido, de modo que não há como reconhecer o Executado como seu depositário. Além disso, o Executado foi intimado da penhora e não se manifestou conforme certificado (ID.424723324). Quanto ao pleito de expedição de ofício ao DETRAN, não há que se falar em "registro da penhora" no referido órgão vez que a indisponibilidade incluída é impeditiva de circulação, cabendo ao Estado aguardar a apreensão do veículo ou, caso queira, indicar o local onde está localizado. Registra-se a desnecessidade de lavratura de termo, como já decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.220.410/SP, de modo que o documento gerado pelo próprio sistema RENAJUD é prova suficiente do ato para todos os fins. Assim, aguarde-se em fila própria, a apreensão do veículo, que conta com restrição de "circulação" para futura realização de leilão, como vem ocorrendo em diversos processos em trâmite nesta Unidade. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501387-19.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana