Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:BA39237) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376)
Embargado: Condominio Cidadelle House Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:BA41929) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000911-08.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): ALLISON FREITAS DE ALMEIDA (OAB:BA39237), PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO (OAB:BA30971), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376)
EMBARGADO: CONDOMINIO CIDADELLE HOUSE Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000911-08.2021.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. A Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ingressou com os presentes embargos a execução em face de Execução de Título Extrajudicial que lhe move Condomínio Cidadelle House, sustentando, em síntese e tão somente, ser parte ilegítima haja vista que a dívida ora executada seria decorrente de inadimplência de taxa condominial de imóvel relativas ao período de fevereiro/2019 a julho/2019. Afirma que a unidade não mais lhe pertence desde julho de 2016, quando em razão de instrumento particular de promessa de compra e venda foi vendido e entregue ao segundo executado, sr. Audessonio Neves Rocha, a quem atribui única e exclusiva responsabilidade sobre o débito. Manifestação acerca dos embargos consoante id 97150540. Designada audiência extraordinária de conciliação, culminou sem êxito, conforme ata id 166472099. Oportunizada às partes a indicação de provas a produzir, manifestaram-se pelo desinteresse na produção de novas provas, conforme petições ids 426899719 (embargado) e id 428455278 (embargante) Decisão id 444010104 não acolhendo os embargos de declaração interpostos pelo embargante e determinando a juntada de documentos, com manifestação da embargante em id 446517923. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento do STJ sob sistemática de recurso repetitivo, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. MERA TERCEIRIZAÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1345331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu a seguintes teses: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador” (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 2. No caso concreto, não consta da moldura fática do aresto estadual a posse efetiva do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente. 3. Com relação a aventada ilegitimidade ativa para a ação, verifica-se que não houve prova acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas. Entender de forma diversa do acórdão recorrido quanto à existência de terceirização da cobrança das taxas condominiais demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1290071 PR 2011/0263905-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). Nesta senda, não se verifica nos autos prova insofismável de que o segundo executado imitiu-se na posse do imóvel no período reclamado pelo exequente, sendo certo que, neste caso o proprietário, ora embargante, responde solidariamente pelo débito. Veja que, oportunizada a indicação e produção de provas pelas partes, o ora embargante permaneceu inerte, limitando-se a indicação de documentos juntados nos autos em apenso, os quais não se prestam a comprovar a imissão na posse e responsabilidade exclusiva do segundo executado. Analisando os autos não logrou a parte embargante comprovar sua alegação de ilegitimidade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA. Apelo do embargado/exequente sustentando a legitimidade do embargante. Afirma que há comprovação da imissão na posse do imóvel e a ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel que gerou dívidas de cotas condominiais. Tema 866 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1345331/RS, paradigma do Tema nº 886 reconheceu que despesas condominiais são obrigações propter rem, e podem ser transferidas ao promitente comprador em razão da efetivação de promessa de compra e venda, desde que demonstrada a imissão do promitente comprador na posse do imóvel e ciência inequívoca da transação pelo condomínio. Ciência do condomínio comprovada. No entanto, não há prova da imissão na posse por parte do promitente comprador, ora apelado. Transação não levada a registro. Imóvel remanesce registrado em nome da construtora que deve arcar com as cotas condominiais. Art. 1245 e 1336, I do CC. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00092979820218190031, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) No tocante ao bem indicado pelo embargante, tem-se que a execução possui valor de R$ 5.009,32 (cinco mil e nove reais e trinta e dois centavos) o qual, em virtude do princípio da menor onerosidade, não justificaria a constrição de bem imóvel, que certamente terá valor astronomicamente superior ao quantum devido, sem nem sequer ter iniciada a tentativa segundo a ordem indicada no art. 835 do CPC. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso direcionado a questões não enfrentadas na decisão, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. A execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa defender os interesses do credor. 3. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) requer a indicação, pelo devedor, de meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorre na hipótese em que se ofereceu em substituição automóvel de menor valor. 4. A substituição da penhora depende da demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa ao executado e não trará prejuízos ao exequente, cabendo ao juiz aferir se a substituição é apropriada, ou não, à satisfação do crédito em execução (art. 829, § 2º, do CPC). 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime. (TJ-DF 07524362520208070000 DF 0752436-25.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos argumentos acima expostos, hei por bem JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO determinando, após a publicação, o prosseguimento da execução dos valores devidos, cujo cálculo deverá ser ofertado pelo credor, aplicando-se os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em execução, acrescidos de correção monetária INPC. Custas e Honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, pelo embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 10 de setembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito