Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Anderson Da Silva Lopes Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828-A)
Apelado: Givaldo Lopes Dos Santos Junior Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828-A)
Apelado: Shislei Da Silva Lopes Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001570-19.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANDERSON DA SILVA LOPES e outros (2) Advogado(s):MARIA ELISA PIRES PAIVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TEMA 1150 STJ. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. MÁ GESTÃO DO RÉU E DANO MATERIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I- Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, vez que o apelante não trouxe aos autos elemento novo que constitua motivo para a revogação da benesse concedida aos apelados. II- O STJ no julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." III- Assim, considerando que a controvérsia dos autos se refere a suposta falha na prestação de serviços, decorrente de “ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP”, resta claro que não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de presente demanda e, por consequência, em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. IV - Em relação a prejudicial de mérito de prescrição, a pretensão surge a partir da prova inequívoca que a titular da conta tomou ciência do fato. No caso dos autos, os autores alegam que a genitora teve ciência na data da aposentadoria, que ocorreu em 2017 (ID 58036454). Logo, aplicando-se as teses jurídicas definidas no Tema 1150/STJ, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 23/04/2020, ou seja, antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. V - Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o saldo da conta PASEP da genitora dos apelados, falecida, foi resultado de má gestão do apelante pela não aplicação da correção monetária correta e pela realização de eventuais saques indevidos. VI - Da análise do extrato do PASEP colacionado no ID 58036454, constato que entre os anos de 1999 e 2017, a genitora dos autores recebeu os rendimentos por meio da folha de pagamento e saque em caixa, nos termos do art. 4º-A, da Lei Complementar nº 26/1975, bem como que o saldo foi atualizado monetariamente, conforme demonstram as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e “PGTO RENDIMENTO C/C". VII- Verifico, ainda, que na memória de cálculo do ID 58036455, os autores utilizaram indexadores diversos dos indicados nas normas do PASEP (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). VIII- Por conseguinte, acresça-se que os autores não juntaram extratos da conta-corrente ou contracheques dos períodos relacionados aos débitos constantes na conta PASEP, a fim de demonstrar que os valores realmente não foram creditados/transferidos. IX- Ademais, como se sabe, o dano material não pode ser presumido. Dessa forma, era ônus dos autores a comprovação da supressão de valores e da aplicação indevida de juros e correção monetária. Registre-se, no particular, que referida comprovação poderia ocorrer com a juntada de planilha de cálculo com os índices corretos, apontando que os valores divergem dos recebidos, hipótese inocorrente. X- Não há nenhuma movimentação na conta que indique a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Ao contrário, restou evidenciado que os débitos realizados são legais e reverteram-se em favor da genitora dos requerentes, inexistindo a irregularidade apontada na inicial. XI- Recuso provido. Sentença modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8001570-19.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001570-19.2020.8.05.0146, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados ANDERSON DA SILVA LOPES e outros ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR