Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antonio Alves Do Nascimento Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: Eliene Alves Do Nascimento Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002061-87.2024.8.05.0145 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO, ELIENE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002061-87.2024.8.05.0145 Divórcio Consensual Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO e ELIENE ALVES DO NASCIMENTO, por intermédio do seu advogado devidamente constituído, pleiteando a homologação do acordo descrito na petição de ID 462873207, assinada por ambas as partes. Aduzem que se casaram em 27 de novembro de 1987, na comarca de Jussara-BA, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO DE BENS. Do matrimônio nasceram 4 (quatro) filhos todos maiores de idade e independentes, assim não há fixação de pensão alimentícia. Ainda alegam que possuem bens a partilhar. Na constância do relacionamento o casal adquiriu bens: uma casa residencial situada em Rua do prédio, 285, Povoado de Mata do Milho/Lundus, João Dourado- BA CEP- 4492000; bem como, 05 ( cinco) tarefas de terra/ imóvel rural no Povoado de Mata do Milho/ Lundus, João Dourado-BA. Acerca destes, que sem em anexo, deliberam que: Uma casa residencial ficará com Eliene Alves do Nascimento, bem como, os bens móveis que adornar-se; O Sr. Antônio Alves do Nascimento, ficará com o imóvel rural 05 (cinco) tarefas; Para equiparar a meação, de forma justa a 50% para cada, a Sra. Eliene Alves pagará a quantia de R$: 9.000,00 (nove mil reais) até 30 de Janeiro de 2025. As partes satisfazem a partilha na proporção de 50% para cada. Pugnam, ao final pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados. Instruíram a inicial com os documentos. É o relatório. Passo a decidir. O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou a ambos os cônjuges (art.1582,CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, §2º, CC, c/c arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77). Como vislumbrado em ID 462873207, a petição inicial foi assinada por ambos, demonstrando assim a vontade de ambos pelo divórcio, ate exposto o acordo que foi formulado pelas partes. Restou demonstrado à ID 462873207, que os divorciados se casaram em 27 de Novembro de 1987, na comarca de Jussara-BA. Ante do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o Artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da CF, pedia que observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requerida, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, e não tendo demonstrado as partes a vontade de reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Os requerentes assinaram todos os termos da inicial. Ademais, não há qualquer empecilho para decretação do divórcio, tendo em vista a Súmula 197, STJ: " O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS". O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1579 de CC). Que as partes retornem a utilizarem os nomes de solteiros. Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO e ELIENE ALVES DO NASCIMENTO, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, registrado na comarca de Jussara-BA, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram. Defiro as benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Após, promova-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular