Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Wilson Claro Barbosa Advogado: Tairon Cardoso Bastos Dos Santos (OAB:BA72077)
Requerente: Maria De Fatima Pereira Da Silva Advogado: Tairon Cardoso Bastos Dos Santos (OAB:BA72077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005545-48.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: WILSON CLARO BARBOSA e outros Advogado(s): TAIRON CARDOSO BASTOS DOS SANTOS (OAB:BA72077) Advogado(s): SENTENÇA WILSON CLARO BARBOSA e MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação a fim de ser homologado acordo sobre exoneração de alimentos preteritamente ajustada entre as partes, nos termos da inicial. Por meio do acordo em Ação de Separação Judicial sob nº 551039-9/2004, o primeiro autor se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia à sua ex-esposa. Tendo em conta que os requerentes podem prover o próprio sustento, as partes em conjunto formalizam acordo com relação à exoneração da obrigação alimentar. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapazes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005545-48.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas defiro os benefícios da gratuidade processual aos autores, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Por outro lado, os termos da transação realizada encontram-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada. Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à espécie e preenchidos os requisitos exigidos por lei e, considerando a composição voluntária e amigável das partes, HOMOLOGO O ACORDO, em todas as suas cláusulas e condições, pelo que DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia antes fixada. Expeça-se ofício, se necessário. Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Isento de custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas(Ba), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito