Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0317875-38.2013.8.05.0001.
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Ezelvir De Andrade Berdede Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8038601-52.2022.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: EZELVIR DE ANDRADE BERDEDE SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S.A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de EZELVIR DE ANDRADE BERNARDE Alega ser credor dos acionados traduzido em documento que não detém qualidade de título executivo extrajudicial. Inicial regularmente instruída. Expedido mandado de pagamento não foram os acionados localizados. Determinou-se a parte autora indicasse outro endereço para citação, promova citação por edital, inclusive com recolhimento das custas, inteligência da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil (em qualquer dos dois casos) ou promova diligências visando localização do réu, quinze dias úteis, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais. Regularmente intimado quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. A citação é condição de validade do processo. É o ato pelo qual o demandado é chamado ao juízo. Não há que se falar em processo litigioso sem o polo passivo. A legislação prevê quais são as formas de citação e atribui o ônus de promover ao demandante. O demandante não promoveu a citação válida. O processo não pode aguardar, um dia quem sabe, o demandado ser citado. A falta de citação enseja a extinção do processo por falta de pressuposto processual não sendo necessário a intimação pessoal para dar andamento do feito. Neste sentido decidiu: Primeira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora Maria da Graça Odsório Pimentel Leal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO NOVO CPC. APELAÇÃO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEVER DE RECOLHER CUSTAS PARA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Vislumbra-se a ausência de pressuposto processual apto a fulminar a pretensão autoral, especialmente diante do não pagamento das custas para citação do réu por edital, para fim de viabilizar a formação escorreita da relação jurídica processual. III Nem se diga, como quer o apelante, que a extinção do processo em casos como o dos autos pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois a exigência do § 1º, do art. 485 do novo CPC, somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III (negligência das partes e abandono da causa pelo autor), do referido dispositivo legal, e não à do inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), que serviu de fundamento à sentença impugnada. IV Pelo exposto, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Banco HONDA S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Processo 0005099-05.2011.805.0113, Data da Publicação 17/08/2016. Orgão julgador Primeira Câmara Civel, Relatora Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal. Segunda Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO NA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 4 ANOS SEM CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se complete a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. Tramitação do processo, ao longo de quase 05 anos, sem citação, indo de encontro a consagração do princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5, LXXVIII da CF. 3. Desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor como requisito para a extinção do feito sem resolução do mérito na presente hipótese, uma vez que se trata de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ.. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0317875-38.2013.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) Terceira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO HÁBIL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. Verificando o magistrado que a exordial não preenche os requisitos legalmente exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal. Não cumprindo o autor a diligência, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0797312-29.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017 ) Quarta Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. PARALISAÇÃO. FEITO. ANGULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA. EXTINÇÃO MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil/2015, o magistrado está autorizado a extinguir o processo sem exame do mérito quanto for evidente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; da legitimidade ad causam ou do interesse processual do autor, como demonstrado na hipótese. II – Evidenciada a ocorrência dos fatos ensejadores da extinção processual nos moldes empreendidos pelo julgador precedente, impositiva é a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05188180320158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019). Quarta Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargador João Augusto A. De Oliveira Pinto: Apelação. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em execução (art. 4º do decreto-lei nº 911/69). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. a intimação pessoal só é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973. PRECEDENTES DO Stj. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0503619-27.2014.8.05.0113, Relator(a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016. Ainda Neste sentido: MANDADO SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉRCIA DO IMPETRANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 631 STF. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, inc. IV) onde o impetrante descumpre determinação de promover a citação de litisconsorte passivo necessário (Súmula 631 STF). Processo extinto sem exame de mérito". (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0021285-59.2008.805.0000-0, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 24.05.2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não efetivada a citação do réu no prazo legal, deve ser extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 267 IV).2. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJRN. Acórdão n.613700, 20090310081937APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 104). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INCÚRIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, que não intentou diligências eficazes e necessárias para concretizar a relação jurídica processual, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC.2. Apelação não provida. (TJRN. Acórdão n.706389, 20130910128888APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 162). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCÚRIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2. Recurso não provido. Sentença mantida.Processo TJ-DF.APC 20140110513966. Relator CRUZ MACEDO. Julgamento 01/07/2015. Orgão Julgador 4ª Turma Cível.Publicação Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 254. O demandante não promoveu e citação da parte e por tanto não se verifica as condições de validade do processo. Destaque-se que o processo não está sendo extinto por abandonO, e sim por falta de pressupostos processuais, observando, que não sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça deveria ter providenciado o recolhimento de custas, sem necessidade de intervenção do juízo, previamente na dicção da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." (grifamos). Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Sem custas, face a situação econômica da parte. Publique-se. Passada em julgado dê-se baixa SALVADOR (BA), segunda-feira, 23 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038601-52.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana