Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaucard S.a. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Executado: Lourenço Pereira De Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000123-70.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
EXECUTADO: LOURENÇO PEREIRA DE SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000123-70.2015.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO ITAU S/A em face de LOURENÇO PEREIRA DE SÁ, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 7605280). Em despacho de id 7605303, foi determinado a citação do executado, para pagar o débito. Mandado de citação devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 93693647. Intimada (id 156491409), a parte autora não se manifestou. Este juízo determinou nova intimação do banco exequente para apresentar endereço atualizado do executado, conforme despacho de id 190476700. Novamente decorreu o prazo legal sem manifestação, id 386625573. Acostada devolução da intimação postal sem êxito. (id 432350374) Por fim, considerando que a parte exequente possui Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado, este magistrado determinou a intimação da parte via sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. (id 455446139) Foi certificado pelo cartório, que decorreu o prazo sem manifestação do banco exequente. (id 462119427) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas por este juízo, o exequente não se manifestou, conforme certidão em id 462119427. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2015, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Custas já recolhidas, conforme Daje’s acostados aos autos. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito