Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Gerssy Morais De Carvalho Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:BA29304) Vitima: Valéria Cristina Dos Reis Costa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Leonardo De Almeida Dias Testemunha: Getulio Soares De Souza Testemunha: Mariana Keller S.s. Dourado Testemunha: Marquinhos Testemunha: Manoel José Dos Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000084-75.2011.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GERSSY MORAIS DE CARVALHO Advogado(s): JONHATHAN SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONHATHAN SILVA DOS SANTOS (OAB:BA29304) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000084-75.2011.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra GERSY MORAIS DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 136, caput e §3º (maus tratos) e art. 217-A c/c art. 14, II (tentativa de estupro de vulnerável), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2011 e, até a presente data, transcorreram mais de 12 anos desde o início da ação penal. O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao arquivamento do feito com base na prescrição virtual, sustentando que a eventual pena a ser aplicada seria de patamar mínimo, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de maus tratos e na prescrição iminente do crime de tentativa de estupro de vulnerável. 2. Fundamentação A prescrição virtual, apesar de não expressamente prevista na legislação penal brasileira, vem sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência como um meio de evitar a prática de atos processuais inúteis, quando há certeza de que, em caso de condenação, a pena aplicada já estaria prescrita. O Código Penal estabelece, no art. 109, inciso V, que o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima seja de até 1 ano e 4 meses, como no caso do crime de maus tratos com a causa de aumento, é de 4 anos. Considerando o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia (29/07/2011), verifica-se a ocorrência da prescrição. Em relação ao crime de tentativa de estupro de vulnerável, considerando a redução de um terço pela tentativa, a pena máxima aplicável seria de 10 anos. Nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, a prescrição se daria em 16 anos, configurando-se em 29/07/2027. Apesar de ainda não transcorrido, a ausência de elementos que possam alterar o patamar mínimo da pena justifica a extinção antecipada com base na prescrição virtual. A aplicação da prescrição virtual fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e da economia processual, evitando a continuidade de um processo sem perspectiva de eficácia prática, diante da impossibilidade de aplicação da pena em razão do decurso do tempo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, e nos princípios da razoabilidade e da economia processual, declaro extinta a punibilidade de GERSY MORAIS DE CARVALHO pela prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de maus tratos (art. 136, caput e §3º, do Código Penal) e, antecipo a prescrição do crime de tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal), com base na prescrição virtual. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. URANDI/BA, 20 de setembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente