Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Gaplan Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Valdemir Barsalini (OAB:SP20591) Advogado: Maria Raquel Belculfine (OAB:SP160487) Advogado: Rosana De Fatima Arruda Del Nero (OAB:SP330164) Advogado: Humberto Ricardo Martins De Souza (OAB:SP238100)
Executado: Elias Araujo De Oliveira
Executado: Carlos Alberto De Valenca Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002876-66.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s) do reclamante: VALDEMIR BARSALINI, MARIA RAQUEL BELCULFINE, ROSANA DE FATIMA ARRUDA DEL NERO, HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA
EXECUTADO: ELIAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE VALENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0002876-66.2008.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Da detida análise dos autos, verifico que o executado ELIAS ARAUJO DE OLIVEIRA foi devidamente citado, conforme retorno positivo do AR constante em ID. 322851900, sem que houvesse interposição de embargos à execução no prazo legal (ID. 429020645). Diante disso, o exequente solicitou a realização de pesquisa de bens em nome do executado, por meio dos sistemas conveniados ao TJ/BA, conforme ID. 431144984. Posteriormente, em ato ordinatório de ID. 438938741, a parte foi intimada para se manifestar acerca dos resultados da pesquisa, contudo, não há registro da juntada dessas informações aos autos. Dessa forma, determino à Serventia que proceda a juntada do resultado da pesquisa realizada. Caso não seja possível, ou se for constatado que a pesquisa não foi efetivada, determino a realização de nova pesquisa /bloqueio de valores e bens do executado, no limite do valor exequendo. Atente-se quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas levando em conta às recolhidas em ID. 431144986. Quanto ao pedido de citação por edital do executado CARLOS ALBERTO DE VALENÇA, o art. 256 do CPC/2015 dispõe que a citação por edital será feita quando, dentre outros casos, desconhecido ou incerto é o endereço do citando. Ainda a respeito deste dispositivo, o §3° esclarece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. Desta forma, o exequente apresentou o primeiro endereço do executado na inicial, que não logrou êxito, conforme retorno negativo de AR em ID. 322851901. Após, o exequente requereu a pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados ao TJ/BA (ID. 416772449). Entretanto, as tentativas foram direcionadas apenas a ELIAS ARAUJO DE OLIVEIRA, que já foi citado anteriormente (ID. 322851900), conforme os retorno dos ARs em IDs. 446033951, 446037661 e 446165039. Assim, considerando que a citação por edital é medida excepcional e que não houve o exaurimento de todas as tentativas de localização do executado CARLOS ALBERTO DE VALENÇA, indefiro, por ora, o requerimento, e determino nova tentativa de citação nos endereços localizados em ID. 416772449. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2