Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Portal Norte Patrimonial Ltda - Me Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204-A) Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384-A)
Apelado: Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204-A) Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384-A)
Apelante: Agnaldo Santos Advogado: Elian Da Silva Pires Lopes (OAB:BA12185-A) Advogado: Jairlena De Franca Freitas Ribeiro (OAB:BA8237-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010363-52.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO SANTOS Advogado(s): JAIRLENA DE FRANCA FREITAS RIBEIRO, ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
APELADO: PORTAL NORTE PATRIMONIAL LTDA - ME e outros Advogado(s):ANDRE GONCALVES FERNANDES, BRUNO MATOS PITHON ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADA PROCEDENTE. PROVA DE ESBULHO. AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO PODEM SE CONFUNDIR COM A DISCUSSÃO POSTA NA AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE POSSESSÓRIA. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO E DAS RAZÕES EMANADAS NA AÇÃO CONEXA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração da tese exposta na contestação torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o recorrente se limitou a repetir os argumentos apresentados em sua peça de bloqueio, estes voltados exclusivamente para o que fora alegado na ação de cobrança conexa, que tem natureza jurídica distinta da presente ação possessória, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0010363-52.2012.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010363-52.2012.8.05.0150, em que figuram, como apelante, AGNALDO SANTOS, e, como apelado, PORTAL NORTE PATRIMONIAL LTDA – ME e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator