Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jp Engenharia Ltda Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:BA27030) Advogado: Leonardo Mendes Da Silva Cezar (OAB:BA24962) Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0164403-66.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030), LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR (OAB:BA24962), FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0164403-66.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JP ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 65676518, arguindo a nulidade da execução fiscal em decorrência, sobretudo, de ausência de intimação no processo administrativo. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou-se conforme ID. 65676548 refutando a alegação da executada/excipiente trazendo para tanto, aos autos, a sua defesa em sede administrativa conforme ID. 65676296. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. Nessa linha argumentativa, torna-se imperioso o não conhecimento da argumentação, exatamente pela flagrante inadequação da via eleita, uma vez que os fundamentos trazidos pelo Excipiente demandam dilação probatória, não tendo sido juntado prova documental capaz de desconstituir, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA concernente. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO a presente Exceção. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2024. ELSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO