Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Sandra Lima Silva Advogado: Cecilio Nunes De Oliveira Junior (OAB:BA17188)
Autor: Gilton Silva Dos Santos
Reu: Incabras Industria E Comercio De Moveis Ltda
Reu: Casa Bahia Comercial Ltda. Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0961868-64.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA SANDRA LIMA SILVA e GILTON SILVA DOS SANTOS em face de sentença de 434905333, sob a alegação de que a referida decisão foi contraditória ao deferir os benefícios da assistência judiciária, no entanto, condenando-os na sucumbência ao julgar parcialmente procedente os pedidos. Também alegou que a referida decisão foi omissa ao não aplicar a pena de confissão, não observar os fundamentos fáticos e jurídicos, entre outros vícios. Devidamente intimados, os réus/embargados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento dependente, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 958.) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peça processuais constantes do autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração de julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaratórios com caráter manifestamente infringente. No caso em tela, alega o embargante que que a sentença combatida foi contraditória ao condenar o autor/embargante nas verbas decorrentes sucumbência, apesar de ter lhe concedido o benefício da gratuidade judiciária. Não tem razão quanto a esse vício. Ora, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, razão pela qual houve a condenação recíproca na sucumbência. A concessão da assistência judiciária não impede que haja condenação, apenas suspende os efeitos da cobrança dos honorários e das custas processuais, aspecto esse que inclusive foi considerado no dispositivo da sentença. Com relação aos demais vícios - não aplicação da pena de confissão, ausência de apreciação dos fundamentos fáticos e jurídicos, entre outros vícios - também não têm razão o embargante, já que se tratam de questionamentos que não cabem no campo estreito dos declaratórios, uma vez que se tratam de matéria de recurso de apelação, Fixadas essas premissas teóricas, em cotejo com os argumentos lançados nos declaratórios, vê-se que, no caso sob apreciação a parte embargante pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com a sentença, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração e que apenas pode ser manejado pelo recurso de apelação. Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. A rés promoveram o depósito do cumprimento da obrigação, devendo o cartório intimar a parte autora para manifestação sobre a petição de ID 439946728 e documentos que lhe acompanham, no prazo de 05 dias. Juazeiro(BA), 23/09/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito