Decorrido prazo de Ligia Daniela Cavalcanti Simoes em 16/12/2024 23:59.03/04/2026, 13:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.02/04/2026, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/04/2026, 01:55
Decorrido prazo de Ligia Daniela Cavalcanti Simoes em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Publicado Intimação em 02/03/2026.02/03/2026, 12:21
Publicado Intimação em 02/03/2026.02/03/2026, 10:58
Publicado Intimação em 02/03/2026.02/03/2026, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202628/02/2026, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202628/02/2026, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202628/02/2026, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202628/02/2026, 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/02/2026, 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/02/2026, 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/02/2026, 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/02/2026, 14:03
Proferido despacho de mero expediente24/02/2026, 19:25
Expedição de intimação.24/02/2026, 19:25
Expedição de intimação.24/02/2026, 19:25
Expedição de intimação.24/02/2026, 19:25
Conclusos para despacho24/02/2026, 18:46
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição21/02/2026, 12:07
Decorrido prazo de MARLENE PALANCIO ALVES LTDA em 09/02/2026 23:59.11/02/2026, 19:53
Decorrido prazo de FABIANO PALANCIO ALVES em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:59
Decorrido prazo de MARLENE PALANCIO ALVES em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:58
Decorrido prazo de Ligia Daniela Cavalcanti Simoes em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 04:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2025.10/12/2025, 19:03
Disponibilizado no DJEN em 09/12/202510/12/2025, 19:03
Publicado Intimação em 10/12/2025.10/12/2025, 10:17
Disponibilizado no DJEN em 09/12/202510/12/2025, 10:17
Publicado Intimação em 10/12/2025.10/12/2025, 09:04
Disponibilizado no DJEN em 09/12/202510/12/2025, 09:04
Publicado Intimação em 10/12/2025.10/12/2025, 07:05
Disponibilizado no DJEN em 09/12/202510/12/2025, 07:05
Publicado Intimação em 10/12/2025.10/12/2025, 04:07
Disponibilizado no DJEN em 09/12/202510/12/2025, 04:07
Expedição de intimação.08/12/2025, 11:07
Expedição de intimação.08/12/2025, 11:07
Expedição de intimação.08/12/2025, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/12/2025, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/12/2025, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/12/2025, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/12/2025, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/12/2025, 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas17/10/2025, 09:35
Conclusos para despacho16/10/2025, 16:31
Decorrido prazo de MARLENE PALANCIO ALVES LTDA em 31/07/2025 23:59.03/10/2025, 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)31/07/2025, 17:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)31/07/2025, 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)24/07/2025, 07:54
Juntada de entregue (ecarta)24/07/2025, 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)24/07/2025, 05:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)24/07/2025, 05:09
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 16:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.13/07/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202513/07/2025, 02:58
Expedição de E-Carta.07/07/2025, 11:54
Ato ordinatório praticado07/07/2025, 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 11:51
Juntada de informação07/07/2025, 11:42
Juntada de informação07/07/2025, 11:37
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47467522002/06/2025, 17:47
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 18:53
Conclusos para despacho19/02/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074)
Executado: Marlene Palancio Alves Ltda Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Executado: Fabiano Palancio Alves
Executado: Marlene Palancio Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001685-32.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616), JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074)
EXECUTADO: MARLENE PALANCIO ALVES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001685-32.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD). Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) nos IDs. 409760679 e 447124486, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074)
Executado: Marlene Palancio Alves Ltda Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Executado: Fabiano Palancio Alves
Executado: Marlene Palancio Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001685-32.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616), JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074)
EXECUTADO: MARLENE PALANCIO ALVES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001685-32.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD). Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) nos IDs. 409760679 e 447124486, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074)
Executado: Marlene Palancio Alves Ltda Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Executado: Fabiano Palancio Alves
Executado: Marlene Palancio Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais, Fazenda Pública Fórum Des Edgard Simões, Av Roberto Santos, 373, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora/Ré devidamente intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciar o recolhimento das custas conforme quadro abaixo, sob pena de não fazendo, constituir-se em crédito tributário, o que será informado à Coordenação de Fiscalização do TJBA. Ressalta-se que o abandono ou desistência do feito e a transação, não implicarão na desoneração das taxas devidas, conforme a Lei nº 12.373 de 23/12/2011. 1-Daje- - Litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente (vide nota I-5) 3 R$ 100,50 - código 49032; 2- Daje- Requisição BACENJUD/ RENAJUD 12 R$ 256,08 código 91010 Total:....................... 356,58 Senhor do Bonfim, BA, 21 de novembro de 2024 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001685-32.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074)
Executado: Marlene Palancio Alves Ltda Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Executado: Fabiano Palancio Alves
Executado: Marlene Palancio Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001685-32.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616), JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074)
EXECUTADO: MARLENE PALANCIO ALVES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001685-32.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD). Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) nos IDs. 409760679 e 447124486, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074)
Executado: Marlene Palancio Alves Ltda Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Executado: Fabiano Palancio Alves
Executado: Marlene Palancio Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001685-32.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616), JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074)
EXECUTADO: MARLENE PALANCIO ALVES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001685-32.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD). Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) nos IDs. 409760679 e 447124486, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Determinado o bloqueio/penhora on line14/08/2024, 17:42
Expedição de mandado.14/08/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição01/06/2024, 14:35
Conclusos para despacho25/03/2024, 13:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud20/10/2023, 11:52
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 16:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.13/09/2023, 18:15
Juntada de Petição de outros documentos20/07/2023, 19:56
Mandado devolvido Positivamente19/07/2023, 01:48
Mandado devolvido Positivamente19/07/2023, 01:37
Mandado devolvido Positivamente19/07/2023, 01:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.13/07/2023, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202313/07/2023, 03:40
Expedição de mandado.11/07/2023, 16:51
Expedição de mandado.11/07/2023, 16:49
Cancelada a movimentação processual11/07/2023, 16:42
Desentranhado o documento11/07/2023, 16:42
Expedição de mandado.11/07/2023, 16:38
Expedição de mandado.11/07/2023, 16:35
Expedição de mandado.11/07/2023, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/07/2023, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/07/2023, 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 16:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.11/07/2023, 16:20
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 15:51
Juntada de Petição de outros documentos28/06/2023, 11:41
Conclusos para despacho28/06/2023, 11:06
Inclusão no Juízo 100% Digital23/06/2023, 08:21
Distribuído por sorteio23/06/2023, 08:21