Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.10/04/2026, 09:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.10/04/2026, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2026, 08:42
Arquivado Definitivamente10/09/2025, 17:35
Baixa Definitiva10/09/2025, 17:35
Transitado em Julgado em 30/01/202522/07/2025, 12:01
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.07/01/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/01/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Hially Batista Monteiro
Executado: Eliane Batista Cavalcante Monteiro
Executado: Jose Hildo Silva Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005106-58.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: HIALLY BATISTA MONTEIRO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
requeridos: “(…) A parte executada, reconhece e confessa como dívida líquida e certa o valor total de R$ 11.356,45 (onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizados até a presente data, representando o valor vencido e vincendo, acrescido de custas judiciais, multa (2%), juros de (1%) ao mês, honorários advocatícios e demais acessórios.” Verifica-se também expresso no acordo, que: “Em razão do presente acordo, as partes ajustam somente o parcelamento do débito em atraso, acrescidas das parcelas vincendas no período de pagamento do acordo, no valor de R$ 11.356,45 (onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), correspondentes às parcelas 69 a 80, bem como das custas judiciais, multa (2%), juros de (1%) ao mês, honorários advocatícios e demais acessórios, que será pago “exclusivamente” por boletos bancários (…)” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005106-58.2024.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de HIALLY BATISTA MONTEIRO e outros, todos já qualificados na peça inaugural. (id 455853759) Custas recolhidas, conforme id 455853781. Em despacho sob id 456011286, foi determinado pelo juízo a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, suspensão dos autos, dispensa das custas processuais remanescentes, e em caso de cumprimento das obrigações pactuadas, pugnou pela extinção do processo. (id 461083763) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 461083763 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que os
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 461083763, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado no item 9.1, id 461083763 – pág. 04. Considerando que as custas foram recolhidas(id 455853781), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Hially Batista Monteiro
Executado: Eliane Batista Cavalcante Monteiro
Executado: Jose Hildo Silva Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005106-58.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: HIALLY BATISTA MONTEIRO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005106-58.2024.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, prolatada no ID 463822753, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face do acionado. Requereu seja corrigida a omissão apontada, de forma que nos termos do acordo homologado entre as partes, seja suspenso o feito até o término do prazo pactuado (25/03/2025), e não como foi feito na sentença, vez que este juízo homologou o pacto, entretanto, determinou o arquivamento do feito. A secretaria juntou certidão de id 473527447 informando nos autos a tempestividade dos presentes embargos. Vieram conclusos, tendo em vista que os executados regularmente citados, não contestaram a ação, sendo apresentado nos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A parte embargante alega que na minuta de acordo juntada aos autos (ID 461083763), há pedido expresso de ambas as partes para suspensão do feito até cumprimento do acordo de forma integral, ou seja, requer que o feito fique suspenso até o integral cumprimento do acordo, previsto para 2025. Sobre a suspensão do processo, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º. Da análise dos dispositivos citados, depreende-se que, de acordo com o ordenamento processual civil vigente, ainda que se admita a suspensão do processo por convenção das partes, esse não pode permanecer paralisado por período superior a 06 (seis) meses. Por sua vez, caso a suspensão ocorra quando a sentença depender do julgamento de outra causa, esse prazo não poderá exceder 01 (um) ano. Com efeito, a duração razoável do processo é princípio consagrado na Constituição da Republica (artigo 5º, inciso LXXVIII) e no Código de Processo Civil (artigo 6º), devendo ser observado em todas as instâncias, sobretudo em casos como o presente, em que a resolução da lide interessa a ambos os litigantes. Nesse contexto, ainda que se aplique o inciso VI do artigo 139 do CPC, que faculta ao julgador a dilação de prazos processuais, no caso em análise, não há que se falar em suspensão sem violação à duração razoável do processo, considerando que o pedido de suspensão do feito teria como marco final o ano de 2025. Ademais, o arquivamento do feito por si só, não traz consequências negativas para o credor, considerando que foi determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido acordo, conforme consta da sentença homologatória: “Considerando que as custas foram recolhidas(id 455853781), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.” Assim, verifica-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. PRAZO DE 26 (VINTE E SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 771 do CPC, não há previsão para a incidência subsidiária das regras do procedimento da execução ao processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento. Se o acordo foi celebrado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, que prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. O art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses. Se o autor, ora apelante, pleiteia sua suspensão por 26 (vinte e seis) meses, afigura-se correta a sentença que rejeitou tal pedido e homologou a transação com base no art. 487, III, ?b?, do CPC (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE:12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Haverá resolução do mérito quando as partes transigirem durante a fase de conhecimento, podendo o credor, no caso de descumprimento dos termos do acordo pelo devedor, comparecer nos próprios autos para requerer a satisfação do débito com base em título executivo judicial (art. 487, III, “b”, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045553120208070007 DF 0704555-31.2020.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício na decisão objurgada, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 463822753. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/12/2024, 08:32
Juntada de certidão13/11/2024, 09:13
Conclusos para julgamento13/11/2024, 08:48
Processo Desarquivado13/11/2024, 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração01/10/2024, 17:01
Arquivado Definitivamente30/09/2024, 10:29
Baixa Definitiva30/09/2024, 10:29
Transitado em Julgado em 30/09/202430/09/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Hially Batista Monteiro
Executado: Eliane Batista Cavalcante Monteiro
Executado: Jose Hildo Silva Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005106-58.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: HIALLY BATISTA MONTEIRO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
requeridos: “(…) A parte executada, reconhece e confessa como dívida líquida e certa o valor total de R$ 11.356,45 (onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizados até a presente data, representando o valor vencido e vincendo, acrescido de custas judiciais, multa (2%), juros de (1%) ao mês, honorários advocatícios e demais acessórios.” Verifica-se também expresso no acordo, que: “Em razão do presente acordo, as partes ajustam somente o parcelamento do débito em atraso, acrescidas das parcelas vincendas no período de pagamento do acordo, no valor de R$ 11.356,45 (onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), correspondentes às parcelas 69 a 80, bem como das custas judiciais, multa (2%), juros de (1%) ao mês, honorários advocatícios e demais acessórios, que será pago “exclusivamente” por boletos bancários (…)” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005106-58.2024.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de HIALLY BATISTA MONTEIRO e outros, todos já qualificados na peça inaugural. (id 455853759) Custas recolhidas, conforme id 455853781. Em despacho sob id 456011286, foi determinado pelo juízo a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, suspensão dos autos, dispensa das custas processuais remanescentes, e em caso de cumprimento das obrigações pactuadas, pugnou pela extinção do processo. (id 461083763) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 461083763 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que os
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 461083763, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado no item 9.1, id 461083763 – pág. 04. Considerando que as custas foram recolhidas(id 455853781), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
Homologada a Transação13/09/2024, 15:33
Conclusos para julgamento11/09/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 18:11
Expedição de Carta precatória.23/08/2024, 16:47
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 09:04
Conclusos para despacho31/07/2024, 12:51
Distribuído por sorteio31/07/2024, 11:24