Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8008764-81.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Solange Vilas Boas Cardoso Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008764-81.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: SOLANGE VILAS BOAS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLANGE VILAS BOAS CARDOSO contra decisão que indeferiu a petição inicial. Ao ID 64381818 determinei a intimação da parte agravada para se manifestar. Eis o relato do essencial. Decido. Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre salientar que o artigo 932, III, do CPC de 2015, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, após a oposição deste agravo, sobreveio decisão nos autos principais que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o feito, tornando sem efeito decisão monocrática anterior (ID 69538409).
No caso vertente, o advento de decisão que torna sem efeito outra anteriormente prolatada, bem como declinatória da competência, revela a extinção do provimento jurisdicional impugnado, e, por conseguinte, torna este recurso prejudicado pela falta de interesse recursal. A propósito, convém trazer à baila o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Portanto, diante da decisão de ID 69538409 do feito principal, este recurso resta prejudicado, podendo o Relator, ab initio, não conhecê-lo, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conclusão.
Ante o exposto, julgo por NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, posto que prejudicado, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Em tempo, determino, de logo, que a Secretaria proceda o arquivamento do feito com a devida baixa nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator