Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8011097-20.2023.8.05.0039.
Requerente: Lidiane De Paula Conceicao Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA54179) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: A. V. D. P. G. Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011097-20.2023.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Transação]
AUTOR: LIDIANE DE PAULA CONCEICAO
RÉU: A. V. D. P. G. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011097-20.2023.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por LIDIANE DE PAULA CONCEIÇÃO, por si e representando o menor ANTONIO VITOR DE PAULA GOMES, em desfavor de ANTONIO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. De acordo com as informações trazidas na petição inicial, a autora iniciou o relacionamento com o requerido em 1999, época em que este já possuía um imóvel adquirido em 1997, que estava em processo de construção. Em conjunto, decidiram concluir a obra e estabeleceram residência conjunta em 2007. Durante15 anos, mantiveram união estável, da qual resultou o nascimento de um filho, atualmente com 12 anos de idade. Ademais, a parte Autora afirma que, em dezembro de 2022, saiu de casa e se separaram de corpos, pois notou uma mudança de comportamento por parte do Requerido. Entretanto, ressalta que não abandonou o lar. Dessa forma, requer que seja reconhecida e dissolvida essa união e, que haja a divisão do único bem do casal, um imóvel situado na Rua Santo Antônio, S/N, Villa de Abrantes, CEP 42.840-000, Camaçari- BA. Quanto ao menor, pugna pela concessão da ordem liminar para a fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido, bem como que ele continue pagando a mensalidade referente à escola do menor. Ao final, que a medida seja convertida em definitiva e a fixação da guarda de forma compartilhada com residência no lar materno, sendo garantido o direito de convivência do Requerido. Juntou documentos. Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para fixar a pensão alimentícia em favor do filho menor no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo e, no caso de existência de vínculo empregatício, o mesmo percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante (ID nº 416422168). Designada audiência de conciliação/mediação, não foi realizado acordo, tendo sido remarcada a assentada (ID nº 422293061). Sobreveio aos autos petição da parte Autora informando o falecimento do Requerido, requerendo a conversão da presente para "Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Pós Morte (ID n° 431790386). Pugnou ainda pela exclusão do senhor ANTONIO GOMES (de cujos) do polo passivo, bem como a exclusão do menor ANTONIO VITOR DE PAULA GOMES do polo ativo e a INCLUSÃO do mesmo no polo passivo, haja vista ser o único herdeiro do falecido. Certidão de óbito colacionada ao ID n° 431790395. Em decisão de ID n° 436371472, foi deferida a emenda à exordial e, tendo em vista a colidência de interesses entre as partes, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial. A Defensoria Pública, por sua vez, arguiu inexistência de colisão de interesses, todavia, subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral (ID n° 436662680). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID n° 437757499, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, em razão do caráter personalíssimo e intransmissível de tais obrigações, pugnando pelo prosseguimento do feito acerca dos demais pedidos. Intimada para informar o interesse na produção de novas provas, a Requerente pugnou pela designação da audiência de instrução, o que foi deferido, tendo esta sido realizada em 12.09.2024 (ID n° 463639446). Na ocasião foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas. Alegações finais e parecer final do Ministério Público apresentados na assentada. É o breve relato. Passo a decidir. I) DA UNIÃO ESTÁVEL Verifico que as provas coligidas dão conta da existência de União Estável, eis que atendidas as exigências contidas nos art. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do CC, como por exemplo a coabitação, a continuidade e a geração de filhos em comum que retrata o objetivo de constituir família. Com efeito, a prova documental e oral produzida, assim como a existência de prole comum, comprovam a existência da união estável entre a Requerente e falecido ANTONIO GOMES, no período compreendido entre os anos de 2007 e 2023. Nesse diapasão, declaro reconhecida e dissolvida a união estável existente entre a parte Autora e o de cujos durante o período referido. II) DA PARTILHA DE BENS Uma vez reconhecida a relação nos moldes de uma entidade familiar, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal. A Lei nº 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital. Esta, a redação do dispositivo citado: Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. No caso em análise, restou demonstrado o imóvel situado na Rua Santo Antônio, S/N, Villa de Abrantes, CEP 42.840-000, Camaçari- BA foi adquirido exclusivamente pelo falecido em período anterior à união estável, conforme contrato de compra e venda (ID n° 413774806) e a prova oral produzida em audiência, não havendo que se falar em partilha. Outrossim, em que pese a parte Autora tenha alegado que foram realizadas benfeitorias durante a convivência do casal, não foram realizadas quaisquer provas documentais ou testemunhais acerca de eventual construção ou reforma no bem. A própria requerente, em seu depoimento pessoal, informou que não sabe quanto teria sido gasto no imóvel. Assim, considerando que o bem pertencia ao falecido, afasto a partilha, ora requerida. III) DO PEDIDO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA Verifico que os pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de convivência têm natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível. Logo, tendo falecido um dos genitores litigantes, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito quanto aos referidos pedidos, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. IV) CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.723 do CC c/c o art. 1º da Lei nº 9.278/96, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre LIDIANE DE PAULA CONCEICAO e ANTONIO GOMES no período compreendido entre os anos de 2007 e 2023. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem. Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente sentença, proceda à margem da escritura pública respectiva, a averbação da Dissolução da União Estável. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Atribuo à presente força de mandado de averbação e ofício. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito