Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Guilherme Mendonca Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913-A)
Agravado: Banco Agiplan S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025835-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME MENDONCA Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913-A)
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8025835-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GUILHERME MENDONCA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação n. 8065672-92.2023.8.05.0001, em face do BANCO AGIPLAN S.A. Distribuído o Agravo de instrumento, ante a ausência de elementos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira do Agravante à luz do art. 98 do CPC, foi indeferida à concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando-se ao Recorrente o recolhimento do preparo sob pena de deserção (ID.63776249). Na oportunidade, foi determinada a intimação do Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimado da referida decisão, a Recorrente quedou-se inerte, não tendo comprovado a realização do preparo recursal, o que fora certificado no ID.69697604. É o breve relatório. DECIDO. Em análise acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, por se tratar de questão de ordem pública e que comporta exame de ofício, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta deserção, visto que o Agravante não efetuou o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento. Como dito, determinada a intimação do Agravante para pagar o valor do preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput, c/c art. 99, § 7º do CPC, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Pois bem. O exame dos autos evidencia que o Recorrente, intimado para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, não o fez, deixando de comprovar a regularidade no recolhimento das custas recursais (ID.69697604). Consoante jurisprudência assente nos Tribunais do Pátrios, é deserto o Recurso quando a parte não providencia o recolhimento das custas processuais. A propósito, colaciona-se Precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). Precedentes. 2. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso. 3. Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). (grifo nosso). No mesmo sentido é o entendimento deste Sodalício Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUSTAS RECURSAIS. PRAZO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, deverá o relator conceder prazo para o recolhimento das custas recursais. 3. O não pagamento da referida taxa implica na deserção do recurso e, consequentemente, no seu não conhecimento. (TJ-BA - APL: 00001251520148050243, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019). (grifo nosso). Deste modo, ante a inércia do Agravante, aplica-se ao caso o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o relator possui a faculdade de relevar a pena de deserção, se a parte provar justo impedimento, o que não é extraível dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.007, caput, e c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, face à sua deserção em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR33f)