Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Cristiano Batista Do Nascimento Terceiro
Interessado: Anderson Santana De Souza Terceiro
Interessado: Wilker Abade De Oliveira Terceiro
Interessado: Wendel Rogério Cavalcante Rocha Terceiro
Interessado: Jose Souza Subrinho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Nilton Oliveira Sousa Advogado: Osmar Rodrigues De Araujo (OAB:BA316-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000079-81.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: NILTON OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO (OAB:BA316-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000079-81.2012.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Mendes Terceiro
Trata-se de ação penal contra o autor do fato NILTON OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §1º, I, (contra a vítima pretendida Wilker, tendo como vítima real Cristiano), 129 (contra Anderson), 147 (contra Wilker), 163, parágrafo único, Inciso I e 331, todos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do CP, ocorrido em 28/01/2012. A denúncia foi recebida em 21/11/2014. Decisão de id 115573665 reconheceu a prescrição para algumas imputações, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo a punibilidade de Nilton Oliveira de Souza, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV, e 109 V, ambos do Código Penal, quanto aos delitos dos artigos 129, caput, 147 e 331 todos do CP, determinando o arquivamento parcial destes autos, com as cautelas legais. Quanto aos crimes tipificados nos artigos 129, §1º, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, O PROCESSO DEVE SEGUIR”. Assim, a ação penal corre apenas em relação aos crimes tipificados nos artigos 129, §1º, e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal. A instrução processual não foi concluída. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Art. 163, parágrafo único, I, do CP. Para esta imputação, verifica-se a ocorrência da prescrição. Isso porque tem pena de 6 meses a 3 anos de detenção, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos contados do recebimento da denúncia, que ocorreu no dia 21/11/2014. Art. 129, §1º, do CP O crime capitulado na denúncia tem pena privativa de liberdade de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. O art. 109 do Código Penal, por sua vez, elenca os prazos prescricionais antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Ainda, conforme art. 110 do CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada no caso concreto, observando-se a regra do art. 109 do CP. Pois bem. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado “Jus Puniendi”. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, no respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar “ad infinitum”. Nesse trilhar, a doutrina e a jurisprudência trouxeram à lume a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada, que é aquela em que se antevê a pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao Réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele. Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório. Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo. Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada (virtual), em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que reconhecer tal prescrição não fere o princípio da legalidade, visto que se está assegurando, em favor do acusado, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade. Ressalto que o Estado tem o direito de punir, obedecendo aos prazos legais, porém, assim não fazendo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e, consequentemente, falta de justa causa. No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, caso aplicada, seria em seu patamar mínimo, ou algo pouco superior a isso, tendo em vista as circunstâncias favoráveis ao acusado, sendo ele tecnicamente primário (não há notícias de condenação transitada em julgado anterior), o que conduziria a pena ao grau mínimo cominado abstratamente ao delito, prescrevendo, portanto, em no máximo 04 (quatro) anos. Logo, levando-se em consideração que o recebimento da denúncia ocorreu em 21/11/2014, e que, desde então, não concorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de NILTON OLIVEIRA DE SOUSA, reconhecendo, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP, observando-se o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Consequentemente, DETERMINO O TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta). Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CERTIFIQUE-SE a existência de algum objeto apreendido (Recomendação n. 30/2010 do CNJ). CERTIFIQUE-SE a existência de fiança paga. No caso de existirem objetos apreendidos, ou fiança paga, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, ouça-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos. Em caso negativo, façam-se as necessárias anotações e comunicações. Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto