Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Lucimara Silva Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Requerente: Maria Dilza Dos Santos Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Requerido: Municipio De Manoel Vitorino Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001634-50.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: Lucimara Silva e outros Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477)
REQUERIDO: Municipio de Manoel Vitorino Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0001634-50.2001.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Sentença julgando improcedente os embargos à execução (id 378852866 e 378852873). Despacho (id 378852883) informando que devidamente citada, a Fazenda Pública, ofereceu embargos, julgados improcedentes, transitando em julgado a sentença. Informa ainda que o cálculo apresentado pelo exequente obedeceu aos termos fixados na sentença, devendo, apenas, ser atualizado. No supramencionado despacho foi determinado que no prazo de 10 (dez) dias o exequente atualizasse o cálculo, e, após, fosse expedido RPV ou precatório, conforme o caso. Planilha do débito atualizada até 2017 (id 378853067). Despacho (id 378853100) determinando a imediata expedição de ofício requisitório, bem como intimando a Fazenda Pública para, no prazo máximo de 30 dias, informar, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre possíveis débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do art. 100, da CF. Manifestação da executada (id 378853324) alegando que “no cálculo apresentado pelas Exequentes, às fls. 27 e 41, os Exequentes incluíram o pagamento dos salários de 1996 que sucumbiram com a prescrição quinquenal.”. Apresentaram planilhas de cálculos (id 378853525 a 378853550). Os exequentes contra-arrazoaram informando que já ocorreu há mais de 07 (sete) anos o trânsito em julgado da execução, estando preclusos todos os prazos e recursos possíveis para a revisão do valor da condenação (id 378853558). Despacho determinando que o cartório certificasse se o Embargante interpôs a referida peça recursal dentro do prazo legal (id 398716937). Certidão (id 413917942). É o relato do necessário. Decido. Assiste razão à parte exequente ao alegar a preclusão para apresentação de embargos, fato que já havia sido certificado/declarado (id 378852883), bem como já havia determinação expressa para expedição de precatório (id 378853100). Quanto a manifestação apresentada pelo executado, em cumprimento ao despacho de id 378853100, passo a análise. O despacho foi cristalino ao informar que o prazo concedido era para que o executado informasse sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do art. 100, da CF. Vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. […] § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. Portanto, o prazo era para informação sobre possíveis débitos que os exequentes porventura possuíssem com a Fazenda Pública, sob pena de perda do direito de abatimento, e não, concedendo novo prazo para embargos/impugnação à execução como entendeu o executado. Não foram informados débitos. Prazo precluso. Ao cartório, cumpra o quanto determinado no despacho de id 314976263, expeça-se o ofício precatório em favor do exequente, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC. Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019. Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade com o artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber. Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, as deduções. Em relação à requisição de pequeno valor pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC. Após expedição dos ofícios e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça e ao ente devedor, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC. Após a expedição do ofício precatório ou da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA. No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito. No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias. Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação. Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente. Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO