Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joel Castro Advogado: Jorge De Souza Santa Rosa (OAB:BA8155) Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463)
Interessado: Mirian Moreno Da Conceicao Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0046250-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOEL CASTRO e outros Advogado(s): JORGE DE SOUZA SANTA ROSA registrado(a) civilmente como JORGE DE SOUZA SANTA ROSA (OAB:BA8155), ANTONIA CLARET CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA11463)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0046250-93.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação Indenizatória, proposta por JOEL CASTRO e MIRIAN MORENO DA CONCEIÇÃO, em face do Estado da Bahia, também qualificado, alegando em síntese que, o menor falecido JOEL DA CONCEIÇÃO, filho dos autos, foi morto brutalmente por agentes da Polícia Militar do Estado da Bahia, e por isso, pedem indenização por danos morais e lucros cessantes. Devidamente citado, o Estado apresenta Contestação no ID 120436340, alegando que não há dano a ser reparado, haja vista a inexistência de responsabilidade civil do próprio ente no caso em exame. Complementa que os policiais estavam em perseguição a supostos bandidos, havendo intensa troca de tiros e que diante de tal fato, era dever da corporação perseguir os suspeitos, exercendo efetivamente o seu poder de polícia. Réplica apresentada no ID 120436772, reforçando os argumentos elencados anteriormente na peça inaugural. Os autores pleiteiam em sua inicial, a condenação do réu ao pagamento do montante equivalente a 10.000 (dez mil) salários mínimo, que em valores atualizados superam os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Gratuidade de justiça deferida. (ID 120436337). Instruem com documentos. É o relatório. DECIDO. Torna-se imperativo investigar o que a Constituição Federal determina em relação à responsabilidade do Estado por atos de seus agentes que possam causar danos a terceiros durante o exercício de suas funções. Sobre essa questão, a CF/88, em seu Art. 37, § 6º, estabelece que as entidades de direito público serão responsabilizadas, assegurando-lhes também o direito de regresso contra o agente responsável em casos de dolo ou culpa. Para configurar a responsabilidade civil da Fazenda Pública importante a demonstração do nexo de causalidade, entre a conduta do ente público e a repercussão do dano causado ao autor, o que de fato, diante das provas acostadas aos autos, resta fácil chegar a esta conclusão. Por tudo que consta nos autos, patente que a vítima foi morta quando se encontrava em sua residência pela ação temerária dos policiais militares que atiraram indiscriminadamente por diversas vezes. Neste momento, desde já, rejeito as alegações apresentadas pelo Estado, à época, vez em que afirmava que a presente demanda deveria ser julgada improcedente, uma vez que a ação que resultou na morte de Joel da Conceição não seria decorrente de culpa grave por parte dos policiais. Isso é contradito, visto que a recente condenação do ex-policial ERALDO MENEZES DE SOUZA na Ação Penal 0003289-40.2011.8.05.0001, demonstra a sua autoria no evento que prematuramente ceifou a vida do filho dos autores. O Estado é responsável por tal indenização, uma vez que, assume para si a responsabilidade dos problemas que permeiam a sociedade e aos ônus decorrentes de sua atuação. Desta forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da violação de direitos e transtornos no ocorrido e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação. Assim, no conjunto probatório dos autos percebe-se a existência do nexo de causalidade entre a ação (do agente público) e o dano (evento morte). Emergindo assim o dever de indenizar. Desta forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da violação de direitos e transtornos no ocorrido e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação. A jurisprudência tem decidido em relação tanto ao dano moral quanto ao dano material sofrido por aquele que diretamente atingido pela atitude comissiva do Estado quando assume o dever proteção, quando deveria zelar pela segurança dos cidadãos, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal na ARE 1385315 RG: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA FATAL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à responsabilidade estatal por vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, à luz do art. 37,§6º, do Texto Constitucional. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vejamos outras decisões: RECURSO ESPECIAL Nº 1905515 - TO (2020/0301571-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 216): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO TOCANTINS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. MORTE DE CIDADÃ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda reparatória em razão da conduta de policial militar que efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima (mãe dos autores), ocasionado-lhe o falecimento. 2. Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa (art. 37, § 6º, da CF/88). 3. Incontroverso o evento danoso (morte da mãe dos autores), com disparo de arma de fogo pelo policial militar. Presença dos elementos caracterizadores do dano moral. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 4. O quantum fixado pelo Juiz singular a título de indenização por danos morais (R$ 300.000,00 para cada autor) não se mostra razoável. Devida a redução para o importe de R$ 150.000,00, valor compatível com o dano experimentado pelos autores/apelados, a fim de surtir o efeito pedagógico almejado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado em favor dos autores/apelados de R$ 300.000,00 para R$ 150.000,00 para cada autor, mantendo os demais termos da sentença recorrida. A parte recorrente aponta violação aos arts. 373 e 944 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que: (I) "não houve qualquer ato ilícito, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte do Estado, que pudesse resultar em indenização" (fl. 228); (II) o valor da indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, acerca da alegação de que não houve cometimento de ato ilícito pelo Estado para ensejar a reparação civil, verifica-se que o Tribunal a quo assim assentou (fl. 210): No caso em análise, resta incontroverso o evento danoso (morte da mãe dos autores), com disparo de arma de fogo pelo policial militar e a defesa dos requeridos/apelantes se limitou a alegação de estrito cumprimento do dever legal. Assim, vislumbra-se a presença dos elementos caracterizadores do dano moral. Nesse aspecto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS, NO MOMENTO DA PRISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que houve excesso, na conduta dos policiais, ao efetuar a prisão do recorrente, pois fora injustificadamente algemado, em seu local de trabalho. Segundo consta do acórdão, "os elementos e provas constantes nos autos, configuram a responsabilidade civil do Estado e o nexo de causalidade, bem como confirma a existência de dano moral indenizável, por conta do abalo emocional causado ao Apelante, em razão do uso de algemas no ato da prisão em flagrante", em seu local de trabalho, e de onde o ora agravado acabou por pedir demissão, em face da hostilidade nele gerada. Tal entendimento não pode ser revisto, por esta Corte, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.001.197/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR-SE O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI N. 9.140/1995 INTERPRETAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 À LUZ DO PÓS-POSITIVISMO. [...] 8. A Corte de origem reconheceu a prática do ato ilícito, o dano e o nexo causal com supedâneo no arcabouço fático-probatório dos autos ao reconhecer o dever estatal de indenizar. Logo, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda, de todo o modo, nova incursão no cenário fático-probatório dos autos, defesa ao STJ porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Essa é a exegese do verbete n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 929.885/RR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 26 de agosto de 2009; REsp 1.095.309/AM, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; e REsp 547.770/AL, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 2 de fevereiro de 2007. [...] 13. Agravo regimental não provido, acompanhando a eminente Relatora Ministra Denise Arruda. (AgRg no REsp 1.056.333/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010) Por sua vez, quanto ao valor da indenização, a Corte de origem estabeleceu (fl. 213): Voltando ao caso concreto, vislumbra-se que o quantum fixado pelo Juiz singular a título de indenização por danos morais (R$ 300.000, 00 para cada autor) não se mostra razoável. O fato é que a condenação ao pagamento de dano moral deve observar a proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento ilícito em favor dos beneficiários, nem ser inexpressiva a ponto de impedir a compensação da dor e do sofrimento provocados. Nesse contexto, entendo devida a redução dos danos morais fixados em favor dos autores/apelados para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este que entendo compatível com o dano experimentado pelos autores/apelados, a fim de surtir o efeito pedagógico almejado. Note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ressalta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual. 8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1.677.957/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 70 E 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que se refere à alegada ofensa aos arts. aos arts. 70, III, e 333, I, do CPC, alterar o entendimento do Tribunal de origem - que concluiu no sentido de que foram identificados os policiais integrantes da abordagem policial - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porquanto restou demonstrado o abuso de poder, por parte dos policiais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal a quo, ante as peculiaridades fáticas no caso, manteve o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece igualmente ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 419.524/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO REJEITADA. TRANSFERÊNCIA PARA UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DE CRIANÇA. LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REAVALIAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, após esmerada análise de fatos e provas, reconheceu a responsabilidade civil do Estado. 2. A diminuição do valor arbitrado a título de indenização somente seria possível no STJ na hipótese de excesso, o que não é o caso dos autos. 3. A modificação do entendimento a quo demanda revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 454.528/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 22/4/2014)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2021. Sérgio Kukina Relator. (STJ - REsp: 1905515 TO 2020/0301571-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/03/2021). Superada a responsabilização objetiva do Estado, cabe a este Juízo arbitrar valor razoável no bojo desta indenizatória. Quanto ao pedido de lucros cessantes requerido pela parte autora, nota-se que a jurisprudência do STJ, é no sentido de que, o deferimento dos lucros cessantes são baseados na razoável comprovação de que o evento danoso impediu hipótese de atuação laboral de indivíduo mediante o cerceamento da vida, assim, no presente caso, foi evidenciada a ocorrência dos lucros cessantes, configurado na anulação da hipótese da vítima vir a exercer atividade remunerada a partir dos 18 anos e até a data em que se aposentaria conforme julgamento da Ação Penal 0003289-40.2011.8.05.0001. Em suma, foi demonstrado a vítima, ainda menor, teve a vida ceifada por representante do Estado, eliminando assim um futuro minimamente previsível. Assim, é notória a violação e a necessidade de se impor lucros cessantes, visto que a criança foi morta e, assim, por conseguinte, foi impossibilitada de viver uma vida comum. Por se tratar de menor com idade inferior ao desempenho de atividades laborais, logicamente inexistiria parâmetro para que se pudesse auferir qualquer valor perceptível a época dos fatos. Entretanto, esse fato não traz nenhum óbice para que seja fixada um valor que esteja dentro dos padrões estabelecidos pela jurisprudência pátria, visto que não há previsão legal, havendo, portanto, diretrizes calcadas em decisões e manifestações doutrinárias sobre o tema. Dessa forma, o melhor método a ser utilizado no presente caso, para definir a indenização por lucros cessantes é a projeção dentro do padrão médio de probabilidade. Assim, os parâmetros mais equilibrados ao presente caso consistem em definir pensionamento para cada um dos genitores em 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo vigente a cada ano, sendo o marco inicial a data em que a vítima completaria 18 (dezoito) anos de idade até a data em que faria jus à aposentadoria por idade, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos. Tudo conforme posicionamento pacífico no STJ. Regressando a apreciação do Tema 1237 do STF quanto a 'Responsabilidade Estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade [...]', o plenário da corte fixou valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos pais da vítima naquele caso. É para o caso de origem inconclusiva do disparo. No presente caso, a atuação direta dos prepostos do estado ficou clara, o que já autoriza a fixação de patamar superior. Ademais, a repercussão midiática para o caso potencializou o sofrimento dos autores, uma vez que viram a tragédia privada tornar-se tema de reportagens com a ampla exposição do sofrimento familiar. Dessa forma, e por todos os demais motivos explanados fixo a indenização por danos morais para cada um dos pais em R$ 400.000,00.
Ante o exposto, não resta dúvida de que, havendo documentos comprovando o grave equívoco e o prejuízo sofrido pela parte autora, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada um dos autores, além disso, defiro o pleito quanto aos lucros cessantes direcionados para os autores, sendo 1/3 (um terço) para cada, calculados sobre o salário mínimo vigente à cada respectivo ano, a partir de em que a vítima, JOEL DA CONCEIÇÃO, faria 18 (dezoito) anos de idade até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que seria sua possível aposentadoria, pagos na modalidade pensionamento mensal. Aos valores acima descritos de pensionamento, serão atualizados desde a data em que a vítima faça 18 anos, até o efetivo pagamento pelo IPCA E e juros de 0,5% ao mês. Após a entrada em vigor da EC 113/2021, passa-se a incidir a taxa selic. Quanto ao dano moral, a correção incide desde a data da fixação, incidindo taxa Selic até a data do efetivo pagamento. Condeno ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo no mínimo legal. Com ou sem recurso, subam os autos para reexame necessário nos termos do art. 496 do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, DS. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito