Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501922-56.2018.8.05.0201.
Interessado: Valeria Goncalves De Souza Advogado: Savio Santos Moreira (OAB:BA40396) Advogado: Evandro Tavares Chaves (OAB:BA781-B)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Terceiro
Interessado: Adriana Santana Queiroz Perita Do Juízo Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 0501922-56.2018.8.05.0201
AUTOR: VALERIA GONCALVES DE SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Relatório no id 221028232. Instrução realizada. Alegações finais aprestadas. Decido. Primeiramente mister destacar que o pedido disposto no item “c” da petição inicial foi julgado extinto por perda do objeto (221028232), em razão do alegado na contestação: Ocorre que a cédula de crédito bancário em questão e a garantia real a ela inerente foram canceladas em decorrência de assunção de dívida por parte do Sr. Maurício Lima Vitoi.” Aduz a parte autora em sua inicial: “Na oportunidade a Autora tomou conhecimento da existência de uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CRÉDITO PESSOAL (HIPOETECA/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis), nº 237/0396/00011120-12, emitida em Governador Valadares – MG, na qual fora contratado um crédito de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), pelo prazo de 120 meses, com garantia real de Alienação Fiduciária sobre um dos imóveis adquiridos na constância do casamento, documento no qual o Sr. MAURÍCIO LIMA VITOI figura como contratante e o banco Réu como contratado, conforme se vê da cópia do documento que segue anexa.... Ocorre Exa., que tal documento foi firmado com data de emissão em 12/11/2012, e consta a Autora como “Terceiro Garantidor”, contudo, o referido documento jamais foi firmado pela mesma, sendo que esta, à época da assinatura, estava laborando e residindo em Portugal, conforme comprovam as cópias que seguem anexas do passaporte da Autora da época, que demonstra que não houve entrada da mesma no Brasil no referido período, e dos cartões de ponto da Autora que seguem anexos, que demonstram que a mesma estava laborando em Portugal.... A Autora jamais compareceu a uma agência do banco Réu, ou recebeu a visita de qualquer funcionário do mesmo para o fim de assinar qualquer contrato com garantia hipotecária.” A respeito do dano moral, argui: “Diante dessas premissas, é visível que o fato de ter o Réu celebrado contrato com o ex-marido da Autora, em que é dada garantia hipotecaria, sem que houvesse a acuidade de se verificar a autenticidade das assinaturas apostas, sendo que, as mesmas foram evidentemente realizadas sem a presença de um preposto do banco e, sem a presença da Autora, gerou para a esta danos notoriamente decorrentes da violação de seus direitos, tanto de natureza material quanto extrapatrimonial.... Ademais, tendo em vista a presença do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido pela Autora, é indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois, se não fosse a celebração de Cédula de Crédito com garantia hipotecaria, sem a devida assinatura do mesmo pela, à época, cônjuge do sr. MAURICIO VITOI, gerou uma série de violações de direitos da Autora, pelo que a mesma não teria e não estaria sofrendo os danos materiais e morais pleiteados nesta ação.” E sobre a perda de uma chance: “A falsificação da assinatura da Autora na Cédula de Crédito, dando origem a hipoteca do já indicado bem, trouxe prejuízos graves à Autora, vez que a mesma deixou de realizar a venda do imóvel que lhe coube na separação extrajudicial, em razão da impossibilidade de averbação do divórcio nas matriculas dos imóveis, conforme já alegado. Na Escritura de divórcio o bem dado em garantia ficou sob responsabilidade do sr. MAURICIO VITOI, bem como todos os seus encargos, enquanto que o “LOTE 09, QUADRA 13, SITUADO À RUA DR. MARCIO MONT’ALEGRE, LOTEAMENTO OUTEIRO DA GLÓRIA, NA CIDADE DE PORTO SEGURO – BA, registrado sob nº 02 da matricula nº 23.469, livro 02, no Cartório de Registro de imóveis de Porto Seguro – BA”, ficou para a Autora. Pois bem, em fevereiro de 2018, a Autora alugou o imóvel que lhe coube, tendo o inquilino manifestado o interesse na aquisição do imóvel, comunicando tal fato à Autora, cumprindo o estabelecido na clausula 6ª do contrato de aluguel (doc. Anexo). Como narrado nos fatos acima, a Autora iniciou o processo para averbação da Escritura de divórcio junto às matriculas dos imóveis, com intuito de regularizar a matricula do imóvel que lhe coube, e vender o mesmo para o seu inquilino. Contudo, em virtude da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, ora vergastada, a Autora ficou impossibilitada de realizar a averbação do divórcio junto à matricula do imóvel que lhe coube, fato que somente ocorreria com a anuência do Réu, ficando impossibilitada de regularizar a situação do imóvel. A Autora, que já tinha proposta de compra e venda do imóvel, não conseguiu efetivar o negócio em razão da impossibilidade de averbação das matriculas dos imóveis decorrente da existência de hipoteca no outro imóvel, o que lhe causou a perda de uma chance, a saber a perda de uma venda no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme comprovam os documentos anexos.” O documento combatido se acha no id 221028140 e seguintes. A falsidade da assinatura é matéria superada. A parte autora a alegou em sua inicial e a prova pericial somente não pode ser realizada em razão da desídia do réu em trazer aos autos documento indispensável à perícia. Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ao analisar o REsp 1.846.649 firmou a seguinte tese (Tema 1.061): “Pois bem, o Tema 1.061/STJ foi julgado em consonância com a decisão monocrática. Note-se: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: ‘1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' 4. Embargos de declaração acolhidos em parte.’ (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022)” (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). Passo ao dano moral. O pedido não merece ser acolhido porque a parte autora não relatou especificamente qual teria sido, nas suas palavras, os “danos notoriamente decorrentes da violação de seus direitos” e a “série de violações de direitos”. Não detalhou qual ou quais situações vivenciadas por ela gerou dano moral indenizável. Quanto à perda de uma chance, da narrativa dos fatos não se pode concluir pela procedência do pedido. Vejo que a nota devolutiva juntada no id 221028145 esclarece não ser possível a averbação da escritura de divórcio em relação ao seguinte bem: apartamento nº 14, localizado no Condomínio Residencial Resort Mont Sinai, situado na Rua dos Mamoeiros, Bairro Taperapuan. Destarte, o lote nº 09, da quadra 13, situado na Rua Márcio Mont’Alegre, Bairro Outeiro da Glória, locado e negociado pela parte autora (221028146), não foi abrangido pela nota devolutiva. Portanto, apesar do depoimento da testemunha a documentação trazida aos autos demonstra o contrário. Por fim, a parte autora não detém legitimidade para o pedido da letra “a” porque o bem não lhe pertence, conforme escritura pública de divórcio (221028142). Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a execução diante da AJG deferida. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0501922-56.2018.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Defiro o levantamento do valor depositado pela parte autora para realização da perícia. Publique-se. Após o trânsito em julgado devolva-se à parte os documentos certificados no id 221028247. Porto Seguro (BA), 11 de maio de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito