Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Ferreira De Freitas Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000023-19.2023.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
AUTOR: MARIA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000023-19.2023.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Governador Mangabeira
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FERREIRA DE FREITAS em face de BANCO PAN S A. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que constatou descontos não autorizados empreendidos pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário e relacionados a empréstimos sobre a margem de crédito que jamais contratou. Informou não ter recebido os créditos do referido cartão, noticiando a ocorrência de fraudes bancárias da estirpe. Requereu, assim, a procedência da ação com a declaração de inexistência dos débitos imputados, bem como a condenação da parte adversa à restituição em dobro dos valores abatidos indevidamente do seu benefício previdenciário, devendo cancelar os descontos e a se abster de inserir os seus dados pessoais em cadastros de restrição creditícia, além de indenização por dano moral. Em resposta, a parte ré alegou preliminarmente: (a) defeito de representação e (b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito requereu a improcedência da ação, diante da regularidade dos procedimentos adotados pela empresa e da ausência de danos morais no caso, enfatizando que a parte autora efetivamente firmou contrato de crédito com RMC e recebeu o montante negociado. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram resolução autocompositiva. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes prestaram depoimento pessoal. PRELIMINARES Alegação de defeito na representação Alegou a parte ré, preliminarmente, que a parte subscritora da peça inicial está desprovida de representação processual, uma vez que a procuração se encontra desatualizada e sem especificação, razão pela qual requereu a correção do defeito na representação. Não assiste razão à contestante. O instrumento de mandato colacionado aos autos reveste-se dos elementos necessários à atribuição de poderes para o foro em geral aos patronos da autora, não havendo que se falar em necessidade de nova juntada, sobretudo diante do comparecimento da autora à audiência de conciliação e a audiência de instrução acompanhada por seu patrono, de modo que rejeito a preliminar suscitada. Alegação de ausência de interesse de agir Aduziu a contestante em sede de preliminar que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento. Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. Além disso, a parte ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual. Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento do mérito. De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso. A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula. Impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos descritos na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva dos fatos referidos. Verifico que a parte autora demonstrou ter sofrido abatimentos em seu benefício previdenciário relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado envolvido no litígio, consoante histórico apresentado. Fez prova, ainda, do não recebimento de valores por parte da instituição financeira no período apontado, vide extratos bancários colacionados aos autos. A parte ré, por sua vez, defendeu a contratação do produto bancário e a higidez dos abatimentos empreendidos no benefício previdenciário da autora. Informou, pois, terem sido devidos os valores descontados em razão do contrato firmado, apresentando o suposto contrato eletrônico com o registro de selfie e fotografias de documento pessoal da autora. Embora a autora reconheça a selfie e o documento de identificação apresentados pela instituição financeira, ela alegou em seu depoimento pessoal que enviou voluntariamente as fotografias para a sua neta que trabalha com empréstimo em São Paulo, mas não sabia do que se tratava. É bem verdade que tal afirmação, analisada isoladamente, não é suficiente para reconhecer a ocorrência de defeito no negócio jurídico supostamente entabulado. Salta aos olhos, porém, o fato de a parte ré não ter apresentado qualquer comprovação de repasse do valor do crédito à autora, malgrado tenha a autora negado peremptoriamente o recebimento de valores desde a sua peça inaugural. Saliente-se que na ultima assentada foi deferido prazo de 15 (quinze) dias para que a ré promovesse a juntada de documento comprobatório de repasse do crédito, mas essa se manteve inerte. A instituição financeira acionada, assim, não fez prova da autorização dos descontos no benefício previdenciário da autora, do alegado repasse de crédito, tampouco prova do envio do cartão de crédito a residência da autora, ou mesmo apresentou as faturas visando comprovar que a consumidora utilizou do produto, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015). Convenço-me, assim, da caracterização de falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. Aplicável ao caso, ainda, a Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante da confirmação da verossimilhança das teses autorais, tenho por caracterizada a conduta ilícita, estando patenteada a responsabilidade da parte ré, situação que conduz à nulidade da relação contratual denunciada, fazendo jus a consumidora ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como dos abatimentos correlatos. Quanto à devolução dos valores descontados, porém, refuto a aplicação do art. 42 do CDC, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, tendo em vista a não demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à parte autora, ainda, quanto ao pleito indenizatório extrapatrimonial. É que o desconto indevido na aposentadoria configura dano moral in re ipsa, por se tratar de dedução injustificada em verba alimentar. Contudo, na fixação do valor da indenização por dano moral não deve o Juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora. Mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas ou desprovidas de natureza didático-preventiva, a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer. Para tanto, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o objeto do litígio, o valor, a quantidade de deduções, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (**). Afasto, por fim, a alegação de litigância de má-fé da parte autora levantada pela parte ré, considerando que não se vislumbrou, no caso, lide temerária ou a utilização de procedimentos escusos com o objetivo de vitória ou procrastinação, estando o pleito inserto no âmbito do exercício normal do direito de ação. A parte ré ainda requereu, por meio de pedido contraposto, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Entretanto, o pedido não merece prosperar, uma vez que a parte acionada não comprovou ter realizado repasses de crédito a parte autora. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FERREIRA DE FREITAS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: (I) declarar a nulidade da contratação envolvida no litígio e a inexistência dos débitos correlatos; (II) condenar a parte ré a interromper os descontos do benefício previdenciário da parte autora, abstendo-se de empreender novas cobranças, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Sentença, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (**) para cada nova cobrança realizada, esta inicialmente limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (**); (III) condenar a parte ré a se abster de inserir os dados pessoais da parte autora em cadastros de restrição creditícia, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (**) para o caso de descumprimento, esta inicialmente limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (**); (IV) condenar a parte ré a promover a restituição, na forma simples, dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde os respectivos descontos e de juros legais de mora a partir da citação, valores que podem ser obtidos por meros cálculos aritméticos e devem ser demonstrados nos autos, se for o caso, quando da execução; (V) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (**), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros legais de mora desde a citação. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará em benefício da parte autora, observadas as cautelas de praxe. Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço. Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Mangabeira – BA, 24 de setembro de 2024 MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito