Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: E C M Metalicas Ltda Advogado: Marcos De Oliveira Vasconcelos Junior (OAB:MG113023)
Executado: Camargo Correa Infra Construcoes S.a. Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8019347-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: E C M METALICAS LTDA Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:MG113023)
EXECUTADO: CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8019347-25.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por ECM METÁLICAS LTDA em face de decisão que suspendeu a execução. A embargante alega que a decisão é omissa em relação aos atos e requerimentos anteriores. Sustenta que não foi oportunizado à executada o pagamento voluntário da dívida após o julgamento dos embargos à execução, que foram julgados improcedentes em 23/10/2024, com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da execução. Argumenta que a ordem de penhora de bens foi cumprida apenas em relação à filial da empresa (CNPJ 11.178.032/0009-55), não tendo sido analisado o requerimento de busca de valores em nome da empresa matriz (CNPJ 11.178.032/0001-06). Aduz que a executada apresentou carta-fiança nos embargos à execução (ID 445445388), que poderia ser convertida em depósito para pagamento da dívida, questão também não analisada pelo juízo. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconsiderada a decisão de suspensão e determinada a intimação da executada para pagamento voluntário de R$ 564.803,04, ou, subsidiariamente, a penhora online via SISBAJUD em nome da empresa matriz ou a conversão da carta-fiança em depósito judicial. Em resposta, CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S/A sustenta a inexistência de vícios na decisão embargada, argumentando que o juízo fundamentou adequadamente a suspensão do feito com base na ausência de bens disponíveis para penhora, após esgotadas as tentativas razoáveis de localização de ativos. Quanto ao pedido de continuidade da execução e conversão da carta-fiança em depósito judicial, alega que não cabe o prosseguimento da execução ou qualquer levantamento de valores neste momento, considerando que ainda não há trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Informa que está em curso o prazo para interposição de recurso e que já está providenciando os preparativos necessários para a interposição de apelação no prazo legal. Por essas razões, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. A decisão que originou os embargos foi a seguinte: Os embargos á execução foram julgados improcedentes: Em face das razões expostas, rejeito os embargos e condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, calculados em 10% do valor da execução. Não há bens conhecidos passíveis de penhora; deste modo, suspendo o feito, por um ano, conforme artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Os embargos devem ser acolhidos; não obstante a ausência de manifestação em relação ao despacho id 451790739, que intimou o exequente acerca do resultado (inexitoso) da penhora de valores por meio do sisbajud. Não foi feita a penhora em relação à matriz (11.178.032/0001- 06), o que é permitido pela jurisprudência. A tentativa de penhora foi feita apenas em relação ao CNPJ 11.178.032/0009-55. Há fiança bancária, vigente (de 09/05/2024 a 09/05/2027), juntada no id 445445388 do processo de embargos à execução em apenso, que pode ser convertida em depósito judicial. Ressalte-se que recurso em embargos à execução não possui efeito suspensivo, não havendo óbice à continuidade do processo executivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, III, do CPC. Deste modo, acolho os embargos e determino a continuação da execução. Intime-se a executada a pagar o valor reclamado pelo credor, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que os honorários de sucumbência devidos em razão da rejeição dos embargos à execução devem ser cobrados naquele processo. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024.