Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Valdirene De Santana Alexadrino Dos Santos
Exequente: Cristiane Dos Santos Costa
Exequente: Alvaro Costa Dos Santos
Exequente: Gustavo Dos Santos Costa
Executado: Jose Evangelista De Jesus Costa Advogado: Joventino Sampaio Santana (OAB:BA38884)
Exequente: G. D. S. C. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000255-73.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
EXECUTADO: JOSÉ EVANGELISTA DE JESUS COSTA Advogado(s): JOVENTINO SAMPAIO SANTANA (OAB:BA38884) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000255-73.2016.8.05.0023 Execução De Título Judicial Jurisdição: Belmonte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor dos interesses dos menores CRISTIANE DOS SANTOS COSTA, GABRIEL DOS SANTOS COSTA, ÁLVARO COSTA DOS SANTOS e GUSTAVO DOS SANTOS COSTA, representados por sua genitora VALDIRENE DE SANTANA ALEXANDRINO DOS SANTOS em face de JOSÉ EVANGELISTA DE JESUS COSTA, sob alegação do descumprimento do acordo celebrado junto ao Ministério Público. Intimado para comprovar o adimplemento do débito o executado se manifestou no ID nº 13583496, suscitando preliminar de litispendência com relação aos processos nº 8000254-88.2016.8.05.0023; 8000255-73.2016.8.05.0023 e 8000040-63.2017.8.05.0023. Demais disso, afirmou que adimpliu regularmente as prestações devidas entre os anos de 2014 a 2017, mas que não dispõe mais dos comprovantes. Relata que foi citado no processo tombado sob o nº 8000040-63.2017.8.05.0023 em maio de 2017 e que, na oportunidade, adimpliu o valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), conforme recibo que anexa à exordial, se comprometendo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que efetivamente adimpliu, não possuindo mais o comprovante, contudo. Juntou comprovantes referentes aos meses de junho de 2017 (R$ 150,00,), julho de 2017 (R$ 150,00), setembro de 2017 (R$ 200,00), outubro de 2017 (R$ 200,00), novembro de 2017 (R$ 200,00), maio de 2018 (R$ 200,00) e junho de 2018 (R$ 300,00). Manifestação do Ministério Público no ID nº 188067130. Designada audiência de conciliação, certificou-se a presença da requerida e a ausência do requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Decido. Em preliminar fora apontada pelo réu a litispendência entre as ações n° 8000254-88.2016.8.05.0023, nº 8000255-73.2016.8.05.0023 e 8000040-63.2017.8.05.0023. Ocorre que, conquanto se verifique, de fato, a identidade de partes, pedido e causa de pedir, os processos nº 8000254-88.2016.8.05.0023 e 8000040-63.2017.8.05.0023 foram extintos sem resolução do mérito, restando prejudicada, portanto, a alegação feita em sede de preliminar. Quanto ao mérito, verifica-se que o autor apenas demonstrou a quitação do valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), não se desincumbindo totalmente do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II e 528, ambos do CPC. É de se considerar que o pedido de execução de alimentos foi aviado com suporte no art. 528 do NCPC, no qual possibilita o executado efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez, ou justificar a sua impossibilidade para fazê-lo, sob pena de prisão. Referido prazo visa garantir ao executado o direito de ampla defesa, vez que a coerção pessoal de prisão, por ser medida extrema, só deve ser decretada quando manifesto o inadimplemento inescusável do devedor, como o é o caso dos autos. Vale destacar, aqui, por oportuno, ser lição por demais sabida que proíbe a lei a prisão por dívidas e as exceções surgem como medidas excepcionais, de aplicação restrita, usada somente em casos de resistência desarrazoada e injustificada do devedor. Preferível, dizem os mestres, que o decreto de prisão ao devedor, será facultar-lhe a liberdade para que se esforce para saldar a devida pensão. A prisão civil do alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, a ser ultimada quanto aos devedores renitentes quanto aos seus deveres morais e legais, deixando em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei Substantiva Civil. O Executado foi validamente citado e intimado, nos termos do art. 528 do Novo Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, bem como as vencidas e não pagas dos meses posteriores, demonstrando o pagamento de parte do débito. Diante deste cenário, determino a intimação PESSOAL da genitora dos menores representados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito, abatendo o valor comprovadamente quitado pelo executado e acrescentando as que se venceram ao longo do processo. Intime-se, ainda, os alimentandos CRISTIANE DOS SANTOS COSTA, ALVARO COSTA DOS SANTOS E GUSTAVO DOS SANTOS COSTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito com relação a estes demandantes. Em seguida, INTIME (M)–SE a parte executada para em 03 (três) dias pagar a dívida alimentícia, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão por 3 meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Cientifique-o, na oportunidade, que o pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor e que somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar é que constitui justificativa ponderável para afastar a execução de alimentos, não servindo, por si só, a mera alegação de desemprego. Concedo ao presente a força de mandado, carta (AR), Carta precatória e de oficio. Notifique-se o Ministério Público. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito