Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adriano Quadros De Jesus Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Advogado: Carine Silva Cruz (OAB:BA34363) Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307)
Autor: Bruno De Andrade Santos Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Advogado: Carine Silva Cruz (OAB:BA34363) Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8005867-48.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ADRIANO QUADROS DE JESUS, BRUNO DE ANDRADE SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005867-48.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Vistos e examinados. ADRIANO QUADROS DE JESUS e BRUNO DE ANDRADE SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da COELBA – COMPANHIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Aduz, em síntese, que “o primeiro autor cedeu o cavalo para que o segundo autor, que é seu amigo íntimo, realizasse passeio de cavalgada nas intermediações da cidade. Nesse ensejo, ao trafegar na Avenida Vereador João Silva, bairro Andaiá deste município, montado no referido cavalo, o segundo autor recebeu forte carga elétrica advinda de poste de iluminação pública em situação irregular, ensejando no arremesso a longa distância do montador e morte instantânea do animal”. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ids. 117527339 e 333516777). A ré COELBA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como indeferimento da inicial. O ente federado, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva. No mérito, os corréus requereram a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplicas em ids. 397926198 e 160889390. Audiência de id. 112841496 não logrou êxito. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das rés. Isto porque a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia é concessionária de serviços públicos, sendo, assim, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF/88. Por sua vez, o Município, que também se insere na teoria do risco administrativo, deve zelar pelas condições de seu patrimônio a ponto de não permitir que sua má conservação cause prejuízo a outrem. É o que preleciona o art. 22 do CDC. Assim, conclui-se que as corrés são consideradas fornecedoras do serviço de energia elétrica e, nessa medida, respondem solidariamente, ainda que de forma omissiva, cabendo ao autor optar contra quem ajuizar a demanda, consoante art. 25, § 1º do CDC, vejamos: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois embora conste no Certificado de Registro Genealógico (id. 38276339) a propriedade do cavalo em nome de terceiro, há nos autos comprovante de contrato particular de compra e venda (id. 160889397) que revela a transação entre o Sr. Cláudio Oliveira Velloso e o primeiro autor, bem como fotos que atestam a posse (id. 38276436). Por fim, também deixo de acolher a preliminar de indeferimento da petição inicial em virtude da ausência de requisitos essenciais, por se confundir com as questões de mérito ventiladas, considerando que os pedidos exordiais, bem como a causa de pedir da pretensão estão devidamente especificados pela parte autora. Tanto é assim que as demandadas exerceram seu direito de defesa, oferecendo contestação e impugnando especificamente os pedidos deduzidos. No mérito, entendo assistir razão parcialmente à parte autora, senão vejamos. O fornecimento de energia elétrica indiscutivelmente caracteriza relação consumerista, razão pela qual a responsabilidade da concessionária por danos causados ao consumidor é objetiva, sendo despiciendo discutir-se a respeito da culpa. Basta ao consumidor, portanto, fazer a prova do dano e do nexo causal. A concessionária somente se exime da responsabilidade se comprovar que, prestado o serviço, não houve vício, ou ainda que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se a redação do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na espécie, a empresa acionada alega a ausência de nexo causal. No entanto, é certo que a morte do equino decorreu da falha na prestação de serviço da concessionária de energia, não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade. A irregularidade do poste que desencadeou a forte carga elétrica recebida pelo animal restou cabalmente demonstrada nos autos, bem como a causa mortis do equino, que deu origem ao pleito de ressarcimento. Com efeito, a parte autora logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano (fotos do evento em ids. 38276407 e 38276362; boletim de ocorrência id. 38276456). Como consectário, diante da responsabilidade objetiva da parte ré, impõe-se o dever de reparar os danos pela falha na prestação do serviço. Por outro lado, o argumento invocado pela primeira demandada (poste de iluminação pública sem qualquer ligação com a Concessionária) não elide sua responsabilidade pelo falecimento do cavalo por eletrocussão, porquanto faz parte da sua atividade a fiscalização e prevenção de irregularidades (risco administrativo), de modo que se verifica a demonstração da efetiva existência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, sendo imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade. Ocorre que o art. 373, I, do CPC é claro ao afirmar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Analisando-se os autos, vê-se que a parte autora não junta laudos ou avaliações do valor do animal à época da morte, motivo pelo qual deve-se arbitrar o valor do dano material com base na quantia disposta no contrato particular de compra e venda (id. 160889397), acrescida de juros e correção monetária. Frise-se que não há documentos que comprovem grande valorização do cavalo após a compra, sendo certo que as premiações juntadas (id. 160889396) são referentes aos reprodutores do semovente no período anterior a julho/2014 (data da venda). No mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DE CAVALO DA RAÇA CRIOULA. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese na qual os autores buscam indenização por danos morais, provenientes de descarga elétrica que feriu um dos autores e causou a morte do cavalo. DANO MATERIAL O valor arbitrado, no que tange ao prejuízo patrimonial, deve equivaler ao preço do cavalo no mercado. Tendo o autor comprovado o valor pago pelo animal, e a parte ré permanecido inerte e sem trazer aos autos qualquer elemento que comprovasse valor distinto daquele, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do artigo 333, II CPC, mantido o quantum fixado no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). DANO MORAL Evidenciado o dano moral in re ipsa seja pela morte do animal ou pelo fato de um dos autores ter sido vitima de descarga elétrica, justificando-se a fixação do valor de acordo com a intensidade do sofrimento causado, qualquer pessoa que tivesse passado pela situação dos autores teria experimentado as mesmas sensações. Considerando as circunstâncias do fato, a condição social dos demandantes, dos ofensores, assim como os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações similares. Mantido quantum indenizatório referente ao primeiro autor R$ 6.000,00 (seis mil reais), e arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a indenização referente ao segundo autor. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70050538883, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012) (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2013) Dos autos denota-se ainda a inexistência de efetiva comprovação dos lucros cessantes, que representam os ganhos habituais e reais, e que devem ser demonstrados através de documentos aptos a confirmarem tais lucros. À vista disso, não restou cabalmente provado que o primeiro autor realizava inseminações e auferia lucros com o sêmen do equino. Neste passo, inadmissível a condenação por lucros cessantes baseada em mera estimativa. Para o STJ, inclusive, os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados e não baseados em projeções de ganhos hipotéticos ou imaginários, como ocorre no caso vertente. Logo, o pedido de ressarcimento a título de lucros cessantes deve ser indeferido. De outro giro, entendo que a morte repentina do animal em virtude da eletrocussão, especialmente nas circunstâncias demonstradas nos autos, excede os dissabores da vida cotidiana, sendo aptos a caracterizar o dano moral. Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve ele ser estabelecido dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que é impossível de ser quantificado com exatidão. Assim, cabe ao juiz, atento às circunstâncias do caso concreto, arbitrar o valor que entende coerente com o dano sofrido, não podendo configurar valor exorbitante que promova o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Nesse diapasão, é certo que o seu arbitramento deve ser feito à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “...levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido...”. (STJ, AGARESP 201101364387, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:07/12/2011). Deste modo, à luz das diretrizes acima expostas e considerando as circunstâncias do caso concreto, que ensejou a morte do animal em razão de grave acidente decorrente de negligência das rés, e tendo em vista o vínculo afetivo existente entre o cavalo e os autores, entendo por bem fixar a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante, quantia que proporcionará, na espécie, uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento e a angústia sofridos com a falha do serviço da empresa ré e do ente municipal, possuindo, ademais, nítido caráter pedagógico, para que as rés sejam mais cautelosas, evitando-se, assim, novas práticas delitivas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, para condenar solidariamente a parte ré a: a) pagar ao primeiro autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da compra (julho/2014) pelo IPCA-E, até a data do evento danoso, a partir de quando incidirá correção monetária e juros moratórios, ambos pela taxa SELIC; b) pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da publicação da sentença, ambos pela taxa SELIC. A parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de março de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito