Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Farmacia Serra Ltda Advogado: Maiana Brito Souza De Jesus (OAB:BA28091)
Embargante: Reginaldo Serra De Oliveira Santana Advogado: Maiana Brito Souza De Jesus (OAB:BA28091)
Embargante: Geruza Santana Santiago Advogado: Maiana Brito Souza De Jesus (OAB:BA28091)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8024273-49.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: FARMACIA SERRA LTDA, REGINALDO SERRA DE OLIVEIRA SANTANA, GERUZA SANTANA SANTIAGO Requerido(a)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024273-49.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte embargante opôs embargos a execução, em virtude dos fatos narrados a exordial. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte embargante foi intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, mas não comprovou recolhimento das custas processuais. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo. Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015)– Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017)
Ante o exposto, cancelo a distribuição (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs