Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Silva De Almeida Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088)
Requerido: Municipio De Mutuipe
Requerido: Antonio Calisto De Santana Advogado: Ana Carolline Cerqueira Freitas (OAB:BA35961) Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419) Terceiro
Interessado: Neilton Andrade Dos Santos Terceiro
Interessado: Antonia Simone Pereira De Sousa Terceiro
Interessado: Mailson De Jesus Andrade Terceiro
Interessado: Tita Terceiro
Interessado: Claudete Silva De Souza Terceiro
Interessado: Crispim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000194-23.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
REQUERENTE: MARIA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros Advogado(s): ANA CAROLLINE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA35961), JOELIO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA61419) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000194-23.2015.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe
Trata-se de AÇÃO CONFESSÓRIA requerida por Maria Silva de almeida e JOSÉ SILVA DE JESUS em face de ANTONIO CALISTO DE SANTANA e MUNICIPIO DE MUTUIPE, onde requer o reconhecimento de servidão de passagem e desobstrução da rua informada. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 1.378 do Código Civil: "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis". A lide comporta o pronto julgamento, visto que a questão de fundo vertente dos autos é de direito, e as provas juntadas aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide. A servidão não pode ser presumida, pois exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral ou bilateral, o que não se verifica no caso concreto, e a simples tolerância do trânsito pelo proprietário do imóvel vizinho possui caráter precário, podendo sofrer limitações a qualquer tempo, mormente quando em jogo os postulados constitucionais da propriedade, da intimidade e da privacidade. Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil que “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Acerca do tema, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - SERVIDÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO -NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - MERA TOLERÂNCIA DE TRÂNSITO - SITUAÇÃO QUE NÃO EXTERNA POSSE. - Não há que se falar em direito de passagem forçada quando o imóvel que o sustenta não é encravado e, ainda, tem acesso direto por estrada pública. - A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindose, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. - A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e contínuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. - O ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, é exclusivo da parte autora. - A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. - A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência. As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.13.005477-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 03/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. SERVIDÃO. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. PASSAGEM. MERA TOLERÂNCIA. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. 1. Não há que se falar em direito de passagem quando o imóvel que o sustenta não é encravado e, ainda, conta com acesso por outras vias. Nesse toar, tem-se que a servidão não pode ser presumida, pois exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato). 2. Ademais, a simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel possui caráter precário, podendo sofrer limitações a qualquer tempo, mormente quando em jogo os postulados constitucionais da propriedade, da intimidade e da privacidade. Não bastasse, nenhum vizinho é obrigado a suportar o ônus da passagem por simples conveniência do proprietário de imóvel servido por outra estrada, sob o fundamento de encurtar distância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 00601767420178090081, Relator: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Itaberaí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte autora não induz ao direito à servidão de passagem no imóvel vizinho, sendo que eventual acolhimento de tal pretensão afrontaria os postulados constitucionais referentes à propriedade, intimidade e privacidade. Isso posto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024)