Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Raimundo Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0159184-72.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0159184-72.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. RAIMUNDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE referente à Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR acerca do IPTU/TL referente ao imóvel com inscrição imobiliária nº 00361870-6, localizado na Rua dos Franciscanos, S/N, Dom Avelar, dos exercícios de 1999/2000. Em suas razões, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo desde junho de 2013, sem que o Exequente tenha manifestado qualquer interesse. Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação, arguindo a inexistência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para a cobrança do IPTU/TL referente ao imóvel com inscrição imobiliária nº 00361870-6, localizado na Rua dos Franciscanos, S/N, Dom Avelar, dos exercícios de 1999/2000. A alegação da prescrição intercorrente não merece prosperar, no que discorro das suas razões abaixo. Ordenada a citação em junho de 2013, a diligência nunca foi efetivamente cumprida, não havendo a emissão do mandado, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação. Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos após a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso. Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO