Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Hermes Jose Teixeira Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura (OAB:BA24128) Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725)
Requerido: Valdivino Silva Teixeira Curador: Fernanda Falcao Do Vale (OAB:BA70224) Curador: Fernanda Falcao Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Falcao Do Vale Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000296-85.2022.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
REQUERENTE: HERMES JOSE TEIXEIRA Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725), THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA (OAB:BA24128)
REQUERIDO: VALDIVINO SILVA TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - Relatório 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000296-85.2022.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de cumprimento de sentença movida por Hermes José Teixeira em face do Estado da Bahia, ocorrendo à execução de honorários advocatícios devido ao defensor dativo. 2. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou impugnação à execução, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a duplicidade de execução do mesmo título em outro processo independente, registrado sob o nº 8000483-25.2024.8.05.0134, no qual a Fazenda Pública já adimpliu com os valores ali solicitados, não tendo oferecido impugnação. 3. Intimado para manifestação, o exequente é inerte, não oferecendo contestação às discussões formuladas pela parte realizada. É o breve relato. Fundamento. II - Fundamentação 4. Os argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado merecem acolhida. Inicialmente, observa-se que a Fazenda Pública trouxe à análise a ocorrência de duplicidade de execução em razão do manejo de um segundo processo independente, onde o mesmo título executivo já é objeto de execução, e, inclusive, não houve impugnação por parte do ente público naquele feito. 5. Dessa forma, a continuidade desta execução, tal como argumentada pelo Estado, gera o risco concreto de pagamento em duplicidade, o que é inadmissível, pois configuraria enriquecimento sem causa, contrariando o princípio da disposições ao bis in idem. 6. Verifica-se a ausência de interesse processual por parte do exequente, diante da existência de outra execução em curso sobre o mesmo objeto. III - Dispositivo 7.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para, com fulcro no artigo 535, III, do Código de Processo Civil de 2015, extinguir o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento na inexigibilidade do título executivo e na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 8. Por fim, deixo de condenar as partes ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da matéria e a ausência de má-fé no manejo do processo. 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito