Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Carmezita Guanais Reis Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507)
Requerido: Ademar Guanaes Leles Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000406-87.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: CARMEZITA GUANAIS REIS Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507)
REQUERIDO: ADEMAR GUANAES LELES Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000406-87.2018.8.05.0243 Interdição/curatela Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de interdição proposta por CARMEZITA GUANAIS REIS, em favor de ADEMAR GUANAES LELES, no ano de 2018. Autos em instrução, sobreveio informação do óbito do interditando com a juntada da respectiva certidão (id n. 385299940// 385302471). Vieram à conclusão. Breve relato. DECIDO. Com efeito, sobrevindo informação e comprovação do falecimento do interditando, Sr. ADEMAR GUANAES LELES, resta-se configurado a perda do objeto, Isso porque, com o falecimento do interditando, desaparece o interesse processual, uma vez que o objeto da ação (a interdição para proteção do interditando) não pode mais ser alcançado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDITANDA. ÓBITO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020) (TJ-PR - APL: 00196675520178160001 PR 0019667-55.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 28/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) Assim, outro caminho não nos resta, senão, extinguir o presente processo pela perda superveniente do objeto, face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente o próprio interesse processual da parte interessada. Ante do exposto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça concedida nos autos. Dispensado o prazo recursal, nos termos do art. 1.000, §único, do CPC, de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Ciência ao MP. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente