Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Adailton Santos Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108)
Requerido: Maria Gonzaga Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000921-62.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
REQUERENTE: ADAILTON SANTOS Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108)
REQUERIDO: MARIA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000921-62.2021.8.05.0132 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itiúba Vistos e examinados. ADAILTON SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA GONZAGA DOS SANTOS, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e no art. 40 da Lei nº 6.515/77, ao argumento de que as partes já estão separadas de fato. Relatou que convolaram núpcias em 21/08/2019, conforme certidão de casamento acostada aos autos, contudo, encontram-se separados de fato, objetivando, assim, a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial. Acrescentou que o casal não teve filhos e não constituiu bens na constância do casamento. Pugnou pela decretação do divórcio do casal, com a consequente expedição do competente mandado de averbação. Foram juntados os documentos necessários para a instrução do feito. Proferido despacho inicial, deferiu-se a gratuidade judiciária, determinando-se a citação da requerida e a realização de audiência de conciliação. Foi expedida carta precatória para a citação da divorcianda e, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada no ID 451162924, a requerida manifestou sua concordância com o divórcio, informando que não apresentará contestação. Além disso, declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado ou arcar com as custas processuais, apresentando, para tanto, a "Folha Resumo do Cadastro Único" de programas sociais É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao modificar a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, simplificou o procedimento para a decretação do divórcio, eliminando os requisitos prévios de separação judicial ou de fato por tempo determinado. Vejamos a atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A prova do casamento está encartada no ID. 164394772, fl. 5. Consta que o casal não possui filhos e não constituiu bens na constância do casamento, inexistindo, portanto, questões relacionadas à partilha de bens ou à guarda e alimentos de filhos menores, o que simplifica ainda mais a solução da lide. Não há óbice para a decretação do divórcio consensual. A parte requerida, citada pessoalmente, concordou com o pedido sem qualquer objeção. Assim, não havendo outras divergências a serem resolvidas, o pedido de divórcio há que ser julgado procedente. O presente caso é hipótese de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, configurando verdadeiro ato de disposição do direito controvertido por parte da requerida, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o que resulta na extinção do processo com resolução de mérito. Ao reconhecer a procedência do pedido, a parte adversa põe fim à controvérsia, eliminando a necessidade de o juiz continuar a avaliar os fatos e as provas. Resta ao magistrado declarar o fim do processo, resolvendo a lide nos exatos termos do pedido que recebeu anuência da outra parte. O reconhecimento, nesse contexto, dissolve o conflito, uma vez que a ausência de resistência de uma das partes suprime o conflito de interesses que deu origem à demanda. Ademais, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 66/2010 ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, deixaram de existir requisitos temporais ou outras formalidades no âmbito do direito material para a decretação do divórcio. Este passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, devendo ser concedido unicamente com base na manifestação de vontade, independentemente de prazos ou outras exigências. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes ADAILTON SANTOS e MARIA GONZAGA DOS SANTOS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído. Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98 e ss, face a gratuidade da justiça deferida e que ora defiro. Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca ITIÚBA-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do DIVÓRCIO à margem do termo/matrícula 236614 01 55 2019 2 000035 210 0007487 05 (ID. 164394772,fl. 5). Atribuo força de mandado à presente decisão e autorizo a requerente apresentar cópia ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para a devida averbação. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidade legais e de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITIÚBA/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO