Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lisiany Batista De Nun Alvares Advogado: Jose Jean Silva De Jesus (OAB:BA71075)
Reu: Registro Civil Pessoas Naturais Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002481-74.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: LISIANY BATISTA DE NUN ALVARES Advogado(s): JOSE JEAN SILVA DE JESUS (OAB:BA71075)
REU: REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002481-74.2024.8.05.0248 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil de casamento ajuizada pela(s) parte(s) nominada(s) supra, qualificada(s) nos autos. A parte autora almeja retificar o seu nome e a data de nascimento do cônjuge falecido, fazendo constar, respectivamente, como sendo “LISIANY BATISTA DE NUN’ ALVARES” e “24/9/1949”. Na inicial, sucintamente, alegou e pediu: a servidora do cartório informou que havia um erro na data de nascimento do falecido, JORGE DE NUN’ ALVARES PEREIRA. No livro de registro nº 7, constava a data de nascimento como 27/09/1949, enquanto a certidão de casamento apresentada pelo cônjuge, Sra. LISIANY BATISTA DE NUN’ ALVARES, indicava a data correta como 24/09/1949. [...] A autora efetuou o pagamento e retornou ao cartório na data combinada, mas foi surpreendida por outro erro, desta vez relacionado ao seu nome. Na certidão de casamento, seu nome consta como LISIANY BATISTA DE NUN’ ALVARES, enquanto no livro de registro estava registrado como LISIANY DE ARAÚJO BATISTA DE NUN’ ALVARES. [...] necessária a alteração do registro para fins de emissão de CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO, devendo ser retificada a data de nascimento do cônjuge falecido para 24/09/1949 e o nome da autora para LISIANY BATISTA DE NUN’ ALVARES. Certidão negativa (criminal) perante a Justiça Estadual (id 460573185). Certidão negativa (criminal) perante a Justiça Federal (id 460573184). Identificação do(a) requerente (id 455899833). Certidão de nascimento (id 455899854, p. 2). Certidão de casamento (id 455899838). Certidão de inteiro teor (id 455899835). O parecer ministerial foi favorável ao acolhimento do pedido (id 460551228). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * O registro público deve espelhar o verdadeiro status da pessoa (político, familiae, personalis, v.g.). “O estado da pessoa é a sua qualificação na sociedade”, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2017). A Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73) preconiza, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Luiz Guilherme Loureiro (2017) leciona: Os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados. Logo, qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido. [...] Somente se procederá à retificação se constar do mandado a referência ao trânsito em julgado da decisão. [...] Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. Erro no registro cartorário apontado na petição inicial: nome de casada da requerente como “LISIANY DE ARAUJO BATISTA DE NUN’ ALVARES”; data de nascimento do cônjuge falecido como “27/9/1949”. Certidão de nascimento do cônjuge falecido (id 455899854, p. 2) e certidão de casamento emitida em 27/6/2015 (id 455899838) que conduzem à conclusão de procedência do pleito deduzido. Examinados os autos, verifico que as certidões id 455899838 e id 455899854, em cotejo com as identificações (id 455899833) denotam a veracidade das afirmações feitas na peça prefacial e adequação do pleito às normas de regência. Efetivamente, LISIANY BATISTA DE NUN’ ALVARES é o nome de casada da requerente e 24/9/1949 é a data de nascimento do cônjuge falecido, situação comprovada pelas certidões exibidas. Ficou demonstrado o equívoco no registro cartorário, impondo-se a retificação. Acolho o Parecer do(a) ilustre presentante do Ministério Público, cujas razões adicionalmente adoto, per relationem, para que integrem o presente pronunciamento. Dessa arte, não vislumbro prejuízo a terceiros, inexistindo óbice ao acolhimento do pleito. * * * Por todo o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação no assento de casamento da Requerente, para que passe a constar o seu nome correto de casada, “LISIANY BATISTA DE NUN’ ALVARES”, e a data correta de nascimento do cônjuge falecido, qual seja, 24/9/1949. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Defiro a gratuidade da Justiça. Custas pelo(a)(s) Requerente(s), cuja exigibilidade resta suspensa, diante da concessão da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Serve cópia autêntica da presente Sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Civil. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito