Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8073403-47.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8073403-47.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Quanto ao presente feito executivo, de dizer-se que esta Julgadora, nos outros (ímpares) que aqui tramitam contra a mesma empresa devedora (RN Comércio), deferiu penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da Executada, solução a ser neste também seguida, com o que torno sem efeito a decisão anterior, que possibilitou a realização de consulta ao SNIPER. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073403-47.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia em face da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A, inscrita no CNPJ n. 13.481.309/0211-90, indicando débitos decorrentes de ICMS, inscritos em Dívida Ativa, sem qualquer efetividade, até o momento, lembrando-se que a Executada se encontra em processo de recuperação judicial. De início, cumpre destacar que, em curso nesta Unidade, envolvendo a empresa RN COMERCIO VAREJISTA S.A, existem cerca de 39 Executivos Fiscais, dos quais 19 são ímpares, fazendo-se necessária uma análise minuciosa dos autos, porquanto a hipótese é de modificação do entendimento até então adotado. Com efeito, cabe ser dito que a penhora no rosto dos autos, modalidade prevista para constrição de crédito a ser destinado/constituído ao devedor (art. 860 do CPC), é agora deferida. Como embasamento para a modificação da posição, colaciona-se o seguinte aresto do STJ: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL. PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MERO ATO ACAUTELADOR. PAR CONDITIO CREDITORUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores. 2. Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no CC: 190841 GO 2022/0255661-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). É mesmo de se admitir que a execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de recuperação judicial, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo, sendo de competência do Juízo da recuperação judicial, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Nessa linha, é cabível a determinação da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, a ser apreciada pelo Juízo da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional na forma do artigo 69 do Código de Processo Civil. Realmente, a penhora no rosto dos autos da falência não representa risco qualquer risco a quem quer que seja, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da empresa, sempre com objetivo à sua preservação. Igualmente, é importante pontuar que a penhora no rosto dos autos, determinada cautelarmente, não representa usurpação da competência do juízo universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores. Ainda, sublinho que o cumprimento da presente ordem de penhora no rosto dos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100, perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, será dada em todos os demais créditos ajuizados e cujo trâmite se dá nesta 11ª Vara da Fazenda, a cargo desta Magistrada (ímpares) independentemente de o Estado ter feito anterior habilitação do crédito. Finalmente, é importante ressaltar que a suspensão deste processo é alternativa, pois depende de definição a cargo de outro Juízo, o que ora determino, cujo código da movimentação processual já lançado foi o 272, com associação ao processo de recuperação n. 1070860-05.2020.8.26.0100. Oficie-se o Juízo da Recuperação Judicial acerca da penhora no rosto dos autos ora deferida, comunicando-lhe que o crédito tributário executado era de R$ 105.648,07, no momento do ajuizamento da Execução Fiscal, em 07/2020. Após, ao arquivo provisório. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital