Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Facchini S/a Advogado: Bruno Rampim Cassimiro (OAB:SP218164) Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:BA20207)
Reu: Joselita Lima - Me Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: DECISÃO "Vistos, etc. Ao contrário do que alega a exequente, em Id 8857000, a parte executada não foi devidamente citada, conforme certidão em Id 8856978, pág. 04. Instada a se manifestar do teor da referida certidão, a exequente peticionou, em Id 8857000, requerendo a penhora online de eventuais valores em contas bancárias e/ou demais aplicações financeiras em nome da devedora. É o necessário a relatar. Decido. O bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via SISBAJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação o que não se vislumbra nos presentes autos. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Este também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vedado o bloqueio de ativos financeiros do contribuinte que não foi previamente citado. 2. Nesse sentido: A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD (TRF1, AGA 0036853-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/09/2014). 3. Tendo em vista que a medida constritiva ocorreu antes da citação do agravante, impõe-se a liberação dos ativos financeiros bloqueados. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10233336620184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 27/07/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/08/2021 PAG PJe 03/08/2021 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE DINHEIRO DO DEVEDOR ANTES DA SUA CITAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. É ilegal o ato judicial que promove bloqueio de recursos na conta bancária do devedor antes da sua citação na fase de execução, impondo-se a sua cassação em sede de mandado de segurança. (TRT-1 - MS: 00110473120145010000 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/03/2015) Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0000849-56.2012.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para ciência e impulsionamento do feito, indicando endereço atualizado da parte executada ou comprovação do exaurimento de diligências para sua localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, data registrada no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito". Antonio Medrado da Silva Cravo Técnico Judiciário