Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Acordo Patrimonial Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Mayana De Oliveira Barreto (OAB:BA36307) Advogado: Sabrina Cerqueira Costa (OAB:BA33724)
Interessado: Alexandre De Andrade Ribeiro
Interessado: Rosa Carla Cayres Tunes De Andrade Ribeiro
Interessado: Vilma Souza De Freitas
Reu: Brz Industrial Do Brasil Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0012717-50.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento]
INTERESSADO: ACORDO PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
INTERESSADO: ALEXANDRE DE ANDRADE RIBEIRO, ROSA CARLA CAYRES TUNES DE ANDRADE RIBEIRO, VILMA SOUZA DE FREITAS
REU: BRZ INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. Por tratar-se de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanescem outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0012717-50.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, pois, no caso concreto, não se esgotaram todos os meios disponíveis para localização do endereço das rés. Destaco, por oportuno, que o Sistema Judiciário dispõe de meios de pesquisas eletrônicas que possibilitam a localização do endereço das partes (SISBAJUD, INFOJUD e outros). Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, adotar as diligências necessárias à localização do endereço do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)