Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501268-12.2014.8.05.0039.
Interessado: Irilandia De Oliveira Ramos
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0501268-12.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORGE VICENTE LUZ
RÉU: IRILANDIA DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501268-12.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO S.A, posteriormente substituído pela empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em razão da cessão do crédito, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de IRILANDIA DE OLIVEIRA RAMOS, ambas as partes qualificadas nos autos. Despacho ID318813239, determina a citação do acionado. Carta com aviso de recebimento, ID447926963, devolvida negativamente Com o escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, ato ordinatório de ID447926959 intima a parte autora para manifestar-se acerca da citação negativa. Certidão ID465217980 atesta o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de citação do réu no endereço indicado pelo autor, tendo a carta citatória retornado negativamente, ID447926963, e instado a manifestar-se acerca da citação negativa a parte autora manteve-se inerte (certidão de ID465217980). Desta forma, não tendo o autor promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação do réu, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 25 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito