Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Noeli Santos Silva Barbosa Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Wilton Adriany Lima Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8000102-92.2017.8.05.0156.
AUTOR: NOELI SANTOS SILVA BARBOSA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1-
AUTOR: NOELI SANTOS SILVA BARBOSA em face de
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, id 169349919. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos). 6- In casu, malgrado a parte requerida não tenha se manifestado acerca da desistência, o desfecho é o mesmo, anunciado pela absolvição de instância, não preenchido o pressuposto negativo, litispendência anunciada, id 127467395. 7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, as quais, contudo, ficam suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000102-92.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Ação movida por defiro. Honorários, 10%, valor da causa, suspensa a exigibilidade, art. 98, § 3º, CPC. 8- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, 10 de junho de 2024. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO